Decreto-Lei n.º 181/87, de 21 de Abril de 1987

Decreto-Lei n.º 181/87 de 21 de Abril O Decreto-Lei n.º 132/83, de 18 de Março, cuja revogação total ficou concluída com a publicação do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, concedia, no seu artigo 33.º, incentivos fiscais à concentração e cooperação de empresas, circunscritos, porém, aos sectores das actividades extractivas e transformadoras. O Decreto-Lei n.º 160/85, de 13 de Maio, veio alargar os referidos incentivos, ainda que só no que toca a concentrações, às empresas de sectores não abrangidos por aquele diploma. A aplicabilidade deste decreto-lei ficou, todavia, limitada aos actos de concentração que se efectuassem até 31 de Dezembro de 1986.

Revogado o Decreto-Lei n.º 132/83 e terminada a vigência do Decreto-Lei n.º 160/85, diploma que não chegou a ter aplicação por falta de definição dos sectores de actividade que pretendia abranger, há que retomar o estímulo aos acordos de cooperação e concentração das empresas, atento o manifesto interesse que deles pode advir para o desenvolvimento económico do País.

É o que se pretende alcançar com o presente diploma, que, limitando a sua vigência aos actos que ocorram até 31 de Dezembro de 1989, abrange agora, nos incentivos fiscais que institui, todos os sectores de actividade.

Assim: No uso da autorização conferida pelo artigo 59.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Às empresas que procedam até 31 de Dezembro de 1989 a acordos de cooperação ou concentração são atribuídos os seguintes incentivos fiscais: a) Isenção da sisa relativa à transmissão de imóveis necessários à concentração ou cooperação; b) Isenção do imposto de mais-valias sobre os ganhos resultantes de concentração ou cooperação e dos aumentos de capital destinados à reorganização; c) Dedução dos prejuízos sofridos nos três últimos exercícios pelas empresas concentradas e ainda não deduzidos dos lucros tributáveis de um ou mais dos três primeiros exercícios da empresa resultante da concentração.

Art. 2.º São actos de concentração os seguintes: a) A fusão de empresas mediante a constituição de uma nova sociedade por acções ou por quotas que integre o património global de duas ou mais empresas individuais e ou societárias que se dissolvam; b) A incorporação por uma empresa, mediante transmissão a seu favor, de todo ou parte do património de outra empresa, ainda que esta se...

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