Decreto-Lei n.º 180/87, de 21 de Abril de 1987

Decreto-Lei n.º 180/87 de 21 de Abril Tem o presente diploma uma finalidade prevalentemente declarativa. É, na verdade, evidente que, no que respeita à obrigação de manter sigilo quanto aos factos da vida da empresa, os titulares dos órgãos de fiscalização das empresas públicas estão adstritos ao estatuto que vale para as sociedades. Se alguma dúvida subsistisse quanto a tal regra deontológica, ela adviria da remissão supletiva feita no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.

Acontece, no entanto, que esse dever de resguardo tem vantagem em ser explicitado, até porque, como contrapólo, constitui um direito estabelecido em favor da própria empresa e dos interesses que lhe cabe prosseguir.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo único. Os titulares dos órgãos de fiscalização das empresas...

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