Decreto-Lei n.º 163/87, de 08 de Abril de 1987

Decreto-Lei n.º 163/87 de 8 de Abril Tendo a Assembleia da República aprovado pela Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o orçamento da Segurança Social para 1987, incluído no Orçamento do Estado, conforme a alínea b) do artigo 1.º dessa lei, cabe agora ao Governo, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, aprovar algumas normas para a sua execução.

Nestes termos: Ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, e da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Execução do orçamento da Segurança Social O presente diploma contém disposições necessárias à execução do orçamento da Segurança Social (OSS) para 1987 constantes dos mapas anexos.

Artigo 2.º Eficácia, eficiência e pertinência das despesas Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) efectuar a gestão global do OSS, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais.

Artigo 3.º Utilização das dotações orçamentais 1 - Na execução dos respectivos orçamentos para 1987 as instituições de segurança social e os demais organismos financiados através do OSS deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º Planos de tesouraria O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com orçamentos integrados no OSS será efectuado pelo IGFSS com base em planos de tesouraria aprovados por aquele Instituto.

Artigo 5.º PIDDAC 1 - As dotações afectas à execução de investimentos inscritos no PIDDAC, incluindo as correspondentes à aplicação de receitas gerais do OSS, não poderão ser aplicadas sem especificação em programas aprovados pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social e visados pelo Secretário de Estado do Planeamento e DesenvolvimentoRegional.

2 - A competência para aprovar programas e projectos poderá ser objecto de delegação no director-geral do Departamento de Planeamento da Segurança Social e na comissão executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), consoante se trate de investimentos do âmbito da Segurança Social ou do IEFP.

3 - A competência para visar os programas e projectos a que se refere este...

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