Decreto-Lei n.º 154/87, de 30 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 154/87 de 30 de Março Integrada no exercício de extinção do Gabinete da Área de Sines e em consonância com a filosofia de alienação do património locativo do Estado, constitui objectivo do Governo promover a alienação do património imobiliário urbano do Gabinete.

Para tanto, o respectivo conselho de gestão já procedeu à elaboração dos estudos necessários.

A alienação em causa e os estudos referidos têm-se incluído no âmbito do instituto do direito de superfície, ou seja, com alienação dos fogos independentemente da propriedade do solo.

Verificando-se, porém, que, mantendo-se em vigor o Decreto-Lei n.º 120/73, de 23 de Março, o Decreto-Lei n.º 93/75, de 28 de Fevereiro, e a Portaria n.º 434/73, de 23 de Junho, as estipulações contratuais tipo anexas à mencionada portaria não são as mais ajustadas para a alienação do património urbano, nomeadamente por eventual excessiva administrativização, e importando dar vazão a regras mais simples neste âmbito de contratação: O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A alienação, em regime de direito de superfície, dos fogos e...

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