Decreto-Lei n.º 155/87, de 30 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 155/87 de 30 de Março A criação do Gabinete da Área de Sines (GAS) levou a adoptar algumas medidas restritivas da autonomia dos concelhos de Sines e de Santiago do Cacém, entre as quais se destacam as respeitantes às suas atribuições em matéria urbanística (artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho) e à inalienabilidade dos seus terrenos (artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 93/75, de 28 de Fevereiro).

Ambas as medidas tinham nítido carácter transitório - de resto, explicitamente assumido naquela primeira norma -, por se destinarem à protecção de interesses nacionais.

O Governo reconhece serem justas as preocupações que as autarquias referidas têm manifestado quanto à vigência daquelas restrições, uma vez que o processo de expropriação sistemática levada a cabo pelo GAS chegou já ao seu termo.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º É revogado o regime transitório do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19...

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