Decreto-Lei n.º 135/87, de 19 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 135/87 de 19 de Março O presente diploma visa introduzir alterações no Código do Imposto Complementar (CIC) e actualizar algumas das suas disposições, na sequência da Lei do Orçamento do Estado para 1987.

Na linha de orientação seguida no ano anterior, elevam-se os limites das deduções estabelecidas para os membros do agregado familiar, a dedução referida na primeira parte do corpo do artigo 29.º do Código, bem como os escalões de rendimento colectável constante das tabelas I e II.

Com o objectivo de incentivar a constituição de seguros de vida, de doença e de acidentes pessoais, ampliando-se, deste modo, a segurança social dos contribuintes, eleva-se significativamente o limite máximo da dedução dos respectivosprémios.

Tendo em vista um eficaz combate à fraude e evasão fiscais através da informatização dos diversos rendimentos declarados pelas entidades pagadoras dos mesmos, permite-se a entrega de suportes magnéticos em substituição das relações referidas nos artigos 22.º a 25.º-A do Código, desde que preenchidos determinadosrequisitos.

No intuito de incentivar o financiamento das sociedades por parte dos respectivos sócios, estabelece-se a isenção de imposto complementar, secções A e B, por um novo período de três anos a contar de 1987, para os juros de suprimentos e outros abonos.

Finalmente, procede-se à reformulação, de algumas disposições do CIC, visando o seu reajustamento a novas situações entretanto surgidas.

Nestes termos: No uso da autorização conferida pelos artigos 33.º, 57.º, alínea a), 61.º, n.º 1, alíneas b) e c), e 64.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 8.º, 11.º, 15.º, 29.º, 30.º, 33.º, 39.º-A, 43.º e 61.º do Código do Imposto Complementar (CIC) passam a ter a seguinte redacção: Art. 8.º ....................................................................

  1. ...........................................................................

    ................................................................................

    z''''''') Os juros de obrigações converveis em acções.

  2. ...........................................................................

  3. ...........................................................................

    Art. 11.º ..................................................................

  4. ...........................................................................

    1. 295000$00, sendo solteiros, viúvos, divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto, quando usem da faculdade prevista no § 1.º-B deste artigo; b) 500000$00, sendo casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

  5. ...........................................................................

    § 1.º ........................................................................

    § 1.º-A. ...................................................................

    § 1.º-B. ...................................................................

    § 2.º ........................................................................

    § 3.º ........................................................................

    § 4.º...

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