Decreto-Lei n.º 123/87, de 17 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 123/87 de 17 de Março Considerando que a transitoriedade, nas fileiras do Exército, de praças em serviço efectivo normal e na situação de contratadas não satisfaz cabalmente todas as necessidades funcionais orgânicas e, particularmente, em especialidades de formação mais complexa ou mais sensível; Considerando que o actual quadro de readmitidos não satisfaz as novas necessidades do Exército por, como regra, incorporar apenas militares com reduzidas habilitações cuja reconversão noutras especialidade é, pois, muito difícil; Considerando, por tudo isto, haver o maior interesse em criar no Exército um quadro permanente de praças baseado em princípios de competência profissional militar; Considerando que tal quadro passará a ser a fonte prioritária de recrutamento de sargentos dos quadros permanentes do Exército, mormente nas especialidades maistécnicas; Considerando que, em simultâneo com a criação daquele quadro, se devem definir, coerentemente, a carreira militar das respectivas praças e as situações em que estas se poderão encontrar: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: CAPÍTULO I Âmbito e finalidades Artigo 1.º - 1 - É criado o quadro permanente das praças do Exército.

2 - Consideram-se praças do quadro permanente do Exército (praças do QP) as que, destinadas voluntariamente à carreira das armas, adquiriram preparação especial para o seu exercício e servem no Exército com carácter de permanência.

Art. 2.º As principais finalidades do quadro permanente de praças do Exército são as seguintes: a) Garantir a existência de praças possuidoras de especialidades de formação mais complexa ou mais sensível; b) Constituir a fonte prioritária de recrutamento de sargentos dos quadros permanentes do Exército, mormente em especialidades mais técnicas.

CAPÍTULO II Hierarquia e funções Art. 3.º - 1 - As praças do QP distribuem-se hierarquicamente, em ordem decrescente, pelos seguintes postos, que lhes são privativos: Cabo-de-secção; Cabo-adjunto.

2 - Com os postos referidos no número anterior, a hierarquia decrescente dos postos das praças do Exército é a seguinte: Cabo-de-secção; Cabo-adjunto; Primeiro-cabo; Segundo-cabo; Soldado.

3 - Os postos de cabo-de-secção e de cabo-adjunto correspondem, na Armada, aos postos de cabo e de primeiro-marinheiro, respectivamente.

4 - Os distintivos destes novos postos serão definidos em diploma próprio.

Art. 4.º - 1 - As praças do QP na situação...

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