Decreto-Lei n.º 102/87, de 06 de Março de 1987

Decreto-Lei n.º 102/87 de 6 de Março 1. A reformulação do regime jurídico da identificação civil está necessariamente dependente da reestruturação dos serviços e dos suportes humano e tecnológico que lhes forem atribuídos.

Com o presente diploma solucionam-se situações pontuais, conforme a prática diária aconselha ou nos termos exigidos pela actualização do processo informático.

  1. Nos países europeus é tendência generalizada considerar o actual aumento da média de anos de vida nas renovações dos títulos de identificação até à respectiva emissãovitalícia.

    Assim, será aconselhável emitir os bilhetes de identidade vitalícios apenas depois de o titular perfazer 60 anos, permitindo duas renovações com prazo de dez anos e, consequentemente, actualização da fotografia, como relevante elemento de identificação.

  2. A nova aplicação informática da identificação civil apenas conservou o til e a cedilha na grafia dos terminais impressores, à semelhança do que aconteceu em outras aplicações informáticas no âmbito do Ministério da Justiça.

    Torna-se necessário, portanto, prevenir a inscrição dos acentos que se mostrem indispensáveis à determinação do nome do titular do bilhete de identidade.

  3. Embora seja conveniente uniformizar a ortografia conforme versão oficial, tem-se verificado que a modificação no bilhete de identidade da grafia do nome usada pelos seus titulares e constante do assento de nascimento, além de dar origem a inúmeras reclamações, é susceptível de àqueles causar prejuízos.

    Admite-se, por isso, a inscrição do nome do titular do bilhete de identidade com ortografia diferente da oficial, desde que conste do respectivo assento de nascimento, e mediante processo simplificado, submetido a despacho do director do Centro de Identificação Civil e Criminal.

  4. Actualmente, o nascimento em viagem marítima ou aérea determina a omissão da naturalidade no título de identificação, por não ser possível inscrever a freguesia e o concelho onde ocorreu.

    Não sendo praticável a inscrição, no bilhete de identidade, do nome do navio ou do aviso, completada pela indicação da longitude e da latitude, passará a constar a designação 'nascido a bordo'.

  5. Finalmente, adopta-se, na emissão dos bilhetes de identidade dos cidadãos abandonados, o preceituado no n.º 2 do artigo 134.º do Código do Registo Civil para o assento de nascimento, deles passando a constar como data e lugar de nascimento a data e o lugar em que tenham sido encontrados e sendo o ano referido à...

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