Decreto-Lei n.º 231/86, de 14 de Agosto de 1986

Decreto-Lei n.º 231/86 de 14 de Agosto Tem-se verificado que situações de catástrofe ou calamidade pública impõem normalmente acções necessárias e urgentes de socorro e assistência.

A experiência recolhida ensina que a urgência, indispensabilidade e eficácia de tais acções requerem que a cobertura dos encargos que geram seja previamente assegurada, evitando-se, deste modo, que a sua execução seja retardada pelo processamento normal de atribuição de meios financeiros indispensáveis.

Urge, por isso, criar um mecanismo financeiro permanente de gestão rápida que permita fazer face durante os primeiros dias da emergência às indispensáveis medidas de socorro e assistência a populações que venham a ser atingidas pelas catástrofes ou calamidades públicas.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Conta especial para emergência) É criada no Serviço Nacional de Protecção Civil uma conta designada 'conta especial de emergência'.

Artigo 2.º (Receitas) Constituem receitas da conta especial de emergência: a) Dotação especialmente consignada para o efeito no Orçamento do Estado; b) Auxílios financeiros para o efeito concedidos ou postos à disposição do Serviço Nacional de Protecção Civil por entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, ou por pessoas singulares; c) Eventuais saldos disponíveis no fim de cada ano económico do orçamento privativo do Serviço Nacional de Protecção Civil; d) Subsídios, auxílios ou doações extraordinárias de qualquer outra origem, desde que destinados ao fim indicado no artigo 3.º, n.º 1.

Artigo 3.º (Despesas a suportar) Pela conta especial de emergência serão suportadas as seguintes despesas: a) Despesas de emergência decorrentes de acções de socorro às populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade, nomeadamente com alimentação, incluindo água, abrigo, agasalho, transporte e cuidados de saúde; b) Encargos de emergência que não possam ser cobertos pelas verbas próprias dos organismos intervenientes; c) Encargos resultantes do pagamento da prestação de serviços a que haja de recorrer nas acções de emergência.

2 - Através da conta especial de emergência serão ainda liquidados os encargos pendentes a suportar pela conta especial Temporais Novembro 1983 (CETN 83), criada pelo Decreto-Lei n.º 463/83, de 31 de Dezembro.

Artigo 4.º (Movimentação) A conta especial de emergência será movimentada pelo...

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