Decreto-Lei n.º 232/86, de 14 de Agosto de 1986

Decreto-Lei n.º 232/86 de 14 de Agosto Considerando a necessidade de contemplar situações específicas relacionadas com a inevitabilidade da existência de prestação de trabalho extraordinário por parte do pessoal operário e auxiliar escalado para serviço nas recepções protocolares do Ministério dos Negócios Estrangeiros; Considerando que essas situações não encontram contrapartida remuneratória suficiente em consequência dos limites impostos ao quantitativo de horas de prestação de actividade laboral pelo Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os funcionários do quadro do pessoal operário e auxiliar do Ministério dos Negócios Estrangeiros que forem designados para o serviço de apoio a banquetes e outras recepções...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT