Decreto-Lei n.º 228/86, de 13 de Agosto de 1986

Decreto-Lei n.º 228/86 de 13 de Agosto O Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, tem vindo a ser revisto face à evolução entretanto havida na contabilidade e à experiência colhida com a sua aplicação.

Os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Normalização Contabilística sobre o tratamento contabilístico das diferenças de câmbio concluíram pela necessidade de alterar o actual Plano, com o fim de assegurar uma mais correcta relevação dos activos e passivos monetários referentes a operações expressas em moeda estrangeira e uma maior aderência aos princípios contabilísticos que conduzem ao apuramento dos resultados anuais, tendo em atenção os critérios de valorização constantes da 4.' Directiva do Conselho 78/660/CEE, de 25 de Julho, e da Norma Internacional de Contabilidade n.º 21, emitida pelo IASC.

Assim, alteram-se os pontos 2.1 e 2.2 do capítulo XII, de modo que os activos e passivos monetários referentes a operações que se encontram expressas em moeda estrangeira sejam, para apresentação de contas, convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio que, nem data, melhor traduza a posição financeira da empresa e melhor exprima o efeito que terão na sua tesouraria.

A utilização de uma taxa de conversão diferente da vigente à data das operações que deram origem aos créditos e débitos não contraria o princípio do custo histórico, dado tratar-se de activos e passivos monetários cuja expressão real, em moeda estrangeira, não é alterada pela operação de conversão, necessária para efeitos de relevação contabilística.

Na oportunidade e tendo em atenção a evolução havida nas normas internacionais de contabilidade, redefine-se o significado dos resultados gerados pelas diferenças de câmbio, que passam a ser considerados correntes sempre que as operações que estão na sua origem tenham essa natureza, e estabelecem-se as condições em que a relevação das diferenças de câmbio em resultados pode ser diferida.

Atendeu-se assim ao caso das diferenças de câmbio conexas com o financiamento do imobilizado em curso, que devem ser diferidas na medida em que este só contribui para os resultados após a sua entrada em funcionamento, e ao caso das diferenças de câmbio relacionadas com créditos ou débitos vencíveis a médio e longo prazo, as quais podem ser diferidas quando existam motivos objectivos para considerar reversível evolução sofrida pelo câmbio.

Por outro lado, e tendo-se verificado que no Plano Oficial de...

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