Decreto-Lei n.º 126/85, de 24 de Abril de 1985

Decreto-Lei n.º 126/85 de 24 de Abril A não prorrogação dos efeitos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 238/76, de 6 de Abril, tem como consequência a não aplicabilidade do Decreto-Lei n.º 1/79, de 8 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 327/79, de 24 de Agosto, que isentam os fabricantes nacionais de armamento do pagamento das taxas constantes nas alíneas e) do n.º I e j) do n.º II da tabela A anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, devidas pela importação de partes e peças separadas de armas de caça e recreio e exportação das correspondentes armas, peças ou grupos de peças.

Considerando que o pagamento das taxas pela importação de partes e peças separadas de armas de caça e recreio e exportação de armas, peças ou grupos de peças oneram de forma desencorajante os esforços de implantação da actividade de fabricação de armas; Considerando que se justifica a adopção de medidas promocionais, embora de natureza necessariamente temporária, que viabilizem a expansão da referida actividade por forma a satisfazer as necessidades do mercado interno e a aumentar as capacidades de exportação; Atendendo ainda à necessidade de clarificar as situações criadas pelos Decretos-Leis n.os 1/79, de 8 de Janeiro, e 327/79, de 24 de Agosto: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º São isentas das taxas previstas na alínea e) do n.º 1 da tabela A anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949, as partes e peças separadas de armas de caça e recreio, acabadas ou em curso de fabrico, desde que se destinem a ser incorporadas ou transformadas pelos fabricantes nacionais do sector.

Art. 2.º Compete ao Ministério da Indústria e Energia, com base em critérios definidos para o sector, reconhecer a qualidade de fabricante nacional.

Art. 3.º Os industriais ficam obrigados a possuir registos discriminados das partes ou peças importadas e respectivas autorizações de importação e das peças por si fabricadas ou acabadas ou adquiridas no mercado interno.

Art. 4.º Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro, compete ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública exercer acção fiscalizadora sobre a actividade de...

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