Decreto-Lei n.º 125/85, de 24 de Abril de 1985

Decreto-Lei n.º 125/85 de 24 de Abril O Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, que aprovou o Código das Expropriações, não estabelecia qualquer prazo de caducidade para a declaração de utilidadepública; Através do Decreto-Lei n.º 154/83, de 12 de Abril, entendeu o legislador acrescentar ao artigo 9.º daquele diploma um n.º 2, no qual se previa um prazo de caducidade da declaração de utilidade pública de 1 ano a contar da sua publicação; Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 413/83, de 23 de Novembro, veio alargar o referido prazo para 2 anos; Atendendo à especificidade de que se reveste a declaração de utilidade pública da expropriação de bens imóveis e direitos a eles relativos, com vista à prossecução de uma política de defesa nacional no âmbito do respectivo Ministério: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º O prazo de caducidade previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada, sucessivamente, pelos Decretos-Leis n.os 154/83, de 12 de Abril, e 413/83, de 23 de Novembro...

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