Decreto-Lei n.º 120/85, de 22 de Abril de 1985

Decreto-Lei n.º 120/85 de 22 de Abril Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações para a função pública; Atendendo à circunstância de os vencimentos do pessoal da Polícia de Segurança Pública terem sempre acompanhado os fixados para as Forças Armadas: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais do Exército em serviço na Polícia de Segurança Pública são correspondentes aos quantitativos para os oficiais das Forças Armadas.

2 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública são os seguintes: (ver documento original) Art. 2.º As diuturnidades dos comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública aposentados são actualizadas nos termos estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 533/76, de 8 de Julho.

Art. 3.º Os descontos para o Montepio dos Servidores do Estado e para a Caixa Geral de Aposentações são, a partir de 1 de Janeiro de...

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