Decreto-Lei n.º 121/85, de 22 de Abril de 1985

Decreto-Lei n.º 121/85 de 22 de Abril Tendo em vista as propostas apresentadas ao Ministério da Educação no sentido do alargamento dos conselhos administrativos das universidades e dos institutos universitários com vista à possibilidade de integração nesses órgãos dos respectivosvice-reitores; Considerando que as universidades e os institutos universitários têm vindo a ser dotados progressivamente de maiores atribuições e que lhes têm sido confiadas cada vez maiores responsabilidades na prestação de serviços à comunidade; Considerando que os vice-reitores substituem legalmente os reitores nas suas ausências e impedimentos e que se torna, por isso, conveniente mantê-los permanentemente integrados na gestão daquelas instituições: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º As universidades e os institutos universitários disporão de um conselho administrativo constituído pelo reitor, que presidirá, pelos vice-reitores, quando existam, pelo administrador e pelo director ou responsável dos serviços administrativos da universidade ou do instituto universitário.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior é aplicável às universidades e...

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