Decreto-Lei n.º 115-A/85, de 18 de Abril de 1985

Decreto-Lei n.º 115-A/85 de 18 de Abril A Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, confere no seu artigo 34.º autorização ao Governo para elevar a parte específica do imposto de consumo sobre o tabaco até 20% e introduzir diversas alterações no regime tabaqueiro.

Procede-se, assim, no presente diploma à referida elevação, aproximando-se desde já do regime geral os valores dos impostos específicos e ad valorem que incidem sobre as marcas sujeitas a regime excepcional.

Prorroga-se ainda por 6 anos o prazo de aplicação do regime excepcional às marcas de cigarros populares apenas, incluindo neste regime, por motivos de justiça fiscal, também as marcas populares açorianas que não se encontravam sujeitas ao mesmo e outras que venham substituir marcas existentes.

Simultaneamente, introduzem-se alterações pontuais diversas, atinentes ao melhor ajustamento de algumas disposições vigentes à realidade prática que disciplinam.

Procede-se ainda à remissão para o diploma que regulamentará especificamente a aplicação do imposto sobre o valor acrescentado ao tabaco.

Foram ouvidas as regiões autónomas.

Assim: No uso da autorização conferida pelo artigo 34.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O artigo 13.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: Art. 13.º - 1 - O serviço fiscalizador pode autorizar a saída de tabaco em folha e manufacturado das áreas fiscalizadas para exposições, ensaios e beneficiações.

Art. 2.º São aditados ao artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 149-A/78, de 19 de Junho, na redacção do Decreto-Lei n.º 34/84, de 24 de Janeiro, os n.º 6 e 7, com a seguinte redacção: Art. 35.º - 1 - ............................................................

2 - ............................................................................

3 - ............................................................................

4 - ............................................................................

5 - ............................................................................

6 - Nos casos em que o destinatário da exportação o imponha como condição da mesma, poderão ser suprimidos a referência 'exportação' e o nome do fabricante e utilizadas marcas que não constituam propriedade de empresa, observando esta as normas em vigor sobre a matéria.

7 - No período imediato aos aumentos de preços do tabaco, a...

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