Decreto-Lei n.º 115-D/85, de 18 de Abril de 1985

Decreto-Lei n.º 115-D/85 de 18 de Abril Com o presente diploma introduzem-se significativas alterações ao Código do Imposto Complementar e actualizam-se algumas das suas disposições.

Na linha de orientação dos anos anteriores, que visa promover uma maior justiça tributária face ao crescimento dos rendimentos nominais motivado pela inflação, elevam-se os limites das deduções a que têm direito os membros do agregado familiar, bem como a dedução referida na primeira parte do corpo do artigo 29.º do Código.

Paralelamente, estabelece-se a possibilidade de dedução, ao rendimento global líquido, de 50% das despesas referentes a propinas de matrícula e de frequência do contribuinte, quando trabalhador-estudante, ou dos membros do agregado familiar, em estabelecimento de ensino público, particular ou cooperativo, e cria-se um limite específico para cada uma das deduções previstas nas alíneas a) e b) do artigo 30.º do Código do Imposto Complementar, com o objectivo de incentivar os seguros que revestem predominantemente a natureza de previdência.

Com o propósito de desagravar a tributação, elevam-se em 25% os escalões de rendimento colectável constantes das tabelas I e II e eliminam-se as respectivas taxas marginais de 70% e 80%.

Perante a existência de elevado número de contribuintes casados, mas separados de facto, impossibilitados de apresentar a declaração de imposto complementar compreendendo os rendimentos de ambos os cônjuges e por eles assinada, sentiu-se a necessidade de regular tal situação, que não havia sido contemplada com as modificações introduzidas no Código do Imposto Complementar pelo Decreto-Lei n.º 183-F/80, de 9 de Junho, resultantes das alterações introduzidas ao Código Civil pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro.

Nesse sentido, adaptaram-se algumas normas do Código do Imposto Complementar, permitindo a cada cônjuge que se encontre na referida situação a entrega facultativa da declaração modelo n.º 1 compreendendo unicamente os seus rendimentos.

No intuito de atenuar a tributação dos restantes rendimentos quando o contribuinte seja titular de rendimentos referidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45399, de 30 de Novembro de 1963, são introduzidas neste artigo as adequadas alterações, por forma que as deduções previstas nas alíneas a) ou b) do artigo 29.º do Código sejam imputadas proporcionalmente às duas espécies de rendimentos, determinando-se, deste modo, um maior excesso de rendimento da função pública sobre tais deduções, donde resultará um menor rendimento colectável.

Procede-se ainda à reformulação de diversas disposições do Código do Imposto Complementar, visando o seu reajustamento a novas situações entretanto surgidas.

Finalmente, e à semelhança do que tem sido adoptado em anos anteriores, é facultada a autoliquidação do imposto complementar, secção A, respeitante aos rendimentos de 1984.

Nestes termos: No uso da autorização conferida pelo artigo 27.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 2.º, 3.º, 11.º, 14.º, 15.º, 15.º-A, 22.º, 29.º 30.º 33.º, 84.º e 91.º do Código do Imposto Complementar passam a ter a seguinte redacção: Art. 2.º .....................................................................

§ 1.º .........................................................................

§ 2.º .........................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. O pai ou a mãe solteiros, ou casados, mas separados de facto, quando usem da faculdade prevista no § 1.º-B do artigo 11.º, e os filhos e adoptados nas condições do n.º 2.º Art. 3.º .....................................................................

  4. ............................................................................

  5. ............................................................................

  6. ............................................................................

  7. ............................................................................

  8. ............................................................................

  9. ............................................................................

  10. ............................................................................

    § 1.º .........................................................................

    § 2.º Os dividendos das acções ao portador, não registadas nem depositadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 408/82, de 29 de Setembro, e, bem assim, os juros das obrigações ao portador não registadas ficam sujeitos ao regime estabelecido no artigo124.º Art. 11.º ...................................................................

  11. ............................................................................

    1. 15000$00, sendo solteiros, viúvos, divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto, quando usem da faculdade prevista no § 1.º-B deste artigo; b) 300000$00, sendo casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

  12. ............................................................................

    § 1.º .........................................................................

    § 1.º-A...

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