Decreto-Lei n.º 112/85, de 18 de Abril de 1985

Decreto-Lei n.º 112/85 de 18 de Abril Continuando a mostrar-se conveniente que, em relação às liquidações atrasadas, se mantenha a prática já utilizada nos anos de 1976 a 1984, em que, através de legislação adequada, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 95/84, de 26 de Março, se permitiu o pagamento em prestações das correspondentes dívidas ao Estado: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo único - 1 - Nos casos de liquidação fora dos prazos normais das contribuições industrial e predial, do imposto profissional, do imposto de capitais (secção A) e do imposto complementar (secção A) respeitantes a rendimentos dos anos anteriores ao de 1984 cuja notificação de pagamento, nos termos da legislação em vigor, tenha lugar no ano de 1985, deverão, tratando-se de cobrança virtual por falta de pagamento eventual no prazo notificado e no caso de o imposto ser de importância superior a 12000$00, os respectivos conhecimentos ser processados para pagamento até 4 prestações trimestrais, conforme o montante da dívida, vencendo-se a 1.' no mês imediato ao do débito ao tesoureiro e cada uma das restantes no 3.º mês seguinte ao do vencimento da imediatamente anterior.

2 - As prestações serão todas iguais, excepto a primeira, à qual acrescem as fracções...

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