Decreto-Lei n.º 113/85, de 18 de Abril de 1985

Decreto-Lei n.º 113/85 de 18 de Abril Pelo presente decreto-lei são regulados os formalismos aplicáveis ao funcionamento das operações de tesouraria que se encontravam dispersos em vários diplomas e relativamente aos quais há toda a conveniência sintetizar e reunir num único texto.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º São operações de tesouraria todos os movimentos de fundos nos cofres do Tesouro que não se encontram sujeitos à disciplina do Orçamento do Estado, bem como todas as restantes operações escriturais com eles relacionadas no âmbito das contas do Tesouro.

Art. 2.º - 1 - As operações de tesouraria podem ser passivas ou activas.

2 - As operações passivas correspondem à entrada de fundos ou a operações escriturais de natureza idêntica nos cofres do Tesouro e as operações activas correspondem à saída de fundos daqueles cofres ou a operações escriturais de naturezaidêntica.

Art. 3.º - 1 - As operações passivas são documentadas por guias de modelo a aprovar pelo director-geral do Tesouro.

2 - As guias deverão conter o ano económico, a expressão 'Operações de tesouraria', bem como a designação da rubrica, a importância a depositar ou a escriturar, expressa em algarismos e por extenso, a identificação da pessoa ou entidade responsável pela entrega, o cofre do Tesouro onde é efectuada a entrada dos fundos ou a operação escritural, a descrição da operação e a data e assinatura do responsável pela emissão das guias.

Art. 4.º - 1 - As operações activas são documentadas por recibos de modelo a aprovar pelo director-geral do Tesouro e são emitidos pela direcção-geral do Tesouro e pelos respectivos cofres, em conformidade com as ordens expedidas.

2 - Os recibos deverão conter o ano económico, a expressão 'Operações de tesouraria', bem como a designação da rubrica, o respectivo número, a numeração da ordem de pagamento, a importância a pagar ou a escriturar, expressa em algarismos e por extenso, a identificação da entidade a quem deverá ser paga a importância, a descrição da operação, a data e assinatura dos intervenientes na operação e o espaço reservado ao visto da autoridade competente.

Art. 5.º - 1 - O Ministro das Finanças e do Plano aprovará por portaria a classificação das rubricas de operações de tesouraria.

2 - A criação e extinção de cada rubrica compete ao director-geral do Tesouro, dando-se conhecimento à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Art...

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