Decreto-Lei n.º 98/85, de 04 de Abril de 1985

Decreto-Lei n.º 98/85 de 4 de Abril A formação de agentes desportivos é parte integrante e fundamental de um sistema de desenvolvimento desportivo equilibrado, integrado e participado.

Aquela deve ser entendida, em sentido lato, no âmbito do conceito de formação permanente e contínua, na qual cabem e são desejáveis todos os tipos de acções que tal visem. Entrarão aqui iniciativas tais como colóquios, seminários, estágios ou outras realizações a que não esteja associada a ideia de concessão de um qualquer grau de formação. Podem ser organizadas por quaisquer entidades ou grupos de pessoas nisso interessadas e a sua frequência não é obrigatória.

No entanto, em sentido restrito, e em tudo o que diga respeito à hierarquização, concessão de graus e reciclagem dos agentes desportivos, deve o respectivo processo de formação ser alvo de uma orientação unificada através de regulamentação a implementar por força de legislação que atribua poderes e competência ao Instituto Nacional dos Desportos.

A estes aspectos da formação de agentes desportivos estará sempre associada a realização de cursos, cuja frequência seria obrigatória para todos os interessados no prosseguimento de uma carreira técnica desportiva.

Aquilo que se estipula na Lei n.º 63/78, de 29 de Setembro, é já um primeiro passo importante no sentido atrás referido. Considera-se, no entanto, que um novo salto qualitativo só será possível através de um aprofundamento e alargamento das implicações e âmbitos da legislação já existente no domínio da formação de agentes desportivos.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º - 1 - O presente diploma define os princípios e estabelece as normas respeitantes à concepção, organização, gestão e prática da formação dos agentes desportivos.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, entre outros, aos animadores, treinadores, árbitros, secretários técnicos ou gerais, pessoal médico e paramédico e dirigentesdesportivos.

Art. 2.º Constitui um direito dos agentes desportivos o acesso à formação, competindo às entidades desportivas, públicas ou privadas, garantir a sua efectivação mediante a adopção das medidas adequadas de carácter técnico, financeiro, material e de recursos humanos.

Art. 3.º - 1 - O acesso e o exercício de determinadas actividades desportivas profissionais, profissionalizantes ou amadoras poderá ficar legalmente condicionado à posse de habilitação adequada e à frequência periódica de acções de formação de actualização de conhecimentos técnicos e pedagógicos.

2 - O Governo, mediante...

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