Decreto-Lei n.º 92-C/85, de 01 de Abril de 1985

Decreto-Lei n.º 92-C/85 de 1 de Abril O presente diploma dá concretização ao que se dispõe no artigo 31.º da Lei do Orçamento do Estado para 1985.

Entre as alterações introduzidas no Regulamento do Imposto do Selo e na respectiva Tabela destacam-se a elevação de algumas taxas decorrente da desvalorização monetária e a eliminação de alguns artigos da Tabela sem actualidade.

Passa novamente a ser de 1% a taxa do imposto do selo relativo à constituição de sociedades de capitais e aumento do capital social das mesmas sociedades, elevada, por lapso, para 2% pelo Decreto-Lei n.º 154/84, de 16 de Maio, uma vez que a taxa anterior, de 1%, havia sido estabelecida com objectivos de harmonização fiscal.

Nestes termos: Em execução da autorização legislativa concedida pelo artigo 31.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro: O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São alteradas as taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo constantes dos artigos abaixo indicados, que passam a ser as seguintes: Artigo 1 - 3(por mil).

Artigo 4: Verba II - 180$00; Verba III - 75$00; Verba VII - 125$00; Verba VIII - 125$00; Verba IX - 50$00; Verba X - 75$00; Verba XI - 125$00; Verba XIII - 50$00; Verba XIV - 40$00; Verba XVI - 180$00; Verba XVII - 75$00; Verba XVIII - 180$00; Verba XIX - 250$00; Verba XXI - 75$00; Verba XXII - 250$00; Verba XXIII - 75$00; Verba XXIV - 50$00; Verba XXV - 75$00; Verba XXVI - 40$00; Verba XXVII - 75$00; Verba XXVIII - 250$00 e 40$00, respectivamente a primeira e segunda taxas; Verba XXIX - 50$00; Verba XXX - 40$00; Verba XXXI - 250$00 e 750$00, respectivamente a primeira e segunda taxas; Verba XXXII - 75$00; Verba XXXIII - 75$00; Verba XXXIV - 750$00; Verba XXXVI - 75$00; Verba XLI - 40$00; Verba XLII - 125$00.

Artigo 7 - 9000$00 e 4500$00, respectivamente a primeira e segunda taxas.

Artigo 8 - 4500$00, 1500$00, 2250$00 e 750$00, respectivamente a primeira, segunda, terceira e quarta taxas.

Artigo 14 - 2500$00.

Artigo 27-A - Elevadas em 100% todas as taxas compreendidas neste artigo.

Artigo 37 - 1250$00.

Artigo 61 - 500$00 e 100$00, respectivamente a segunda e terceira taxas.

Artigo 61-A - 1500$00 a última taxa.

Artigo 64 - 3750$00, 375$00 e 3750$00, respectivamente a primeira, terceira e quartataxas.

Artigo 69 - 600$00.

Artigo 73 - 15000$00.

Artigo 74 - 5000$00, 2500$00, 1400$00, 2500$00, 1200$00 e 800$00, respectivamente a primeira, segunda, terceira, quarta, quinta e...

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