Decreto-Lei n.º 154/84, de 16 de Maio de 1984

Decreto-Lei n.º 154/84 de 16 de Maio Para além da actualização de algumas taxas da Tabela Geral do Imposto do Selo, que poderá considerar-se como complemento da levada a efeito através da Lei n.º 32/83, de 21 de Outubro, e se justifica perante o índice de inflação ocorrido até ao presente, são principalmente objectivos de simplificação que determinaram as alterações introduzidas por este diploma, com a vantagem de proporcionarem uma redução de encargos no Orçamento do Estado.

Salientasse a forma de pagamento do imposto para além de determinado montante, relativamente a estampilhas fiscais e letras seladas, que passará a efectuar-se por meio de verba, o que virá certamente beneficiar em comodidade os obrigados fiscais, com a inegável vantagem, relativamente ao uso de letras, de os seus emitentes diferirem o pagamento do imposto, deixando, como normalmente acontece, de ter uma existência de tais valores.

Assinala-se, por último, a inovação que permite ao fisco poder corrigir o valor que tiver servido de base à liquidação do imposto do selo de recibo, quando haja fundadas suspeitas que tal valor é inferior ao real, sem diminuição, porém, das garantias dos contribuintes visados.

Nestes termos: Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo 20.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, oseguinte: Artigo 1.º Os artigos 7.º, 12.º, 94.º, 111.º, 162.º e 167.º do Regulamento do Imposto do Selo passam a ter a seguinte redacção: Art. 7.º ...................................................................

§ 1.º As taxas do papel para letras são de 1$00, 5$00, 10$00, 20$00, 30$00, 40$00, 50$00, 60$00, 70$00, 80$00, 90$00, 100$00, 200$00, 300$00, 400$00, 500$00, 1000$00, 5000$00, 10000$00 e 20000$00.

§ 2.º Quando a taxa das letras ultrapassar o dobro da taxa máxima fixada no parágrafo anterior, a diferença do imposto será paga por meio de verba, devendo a repartição de finanças proceder à liquidação e referenciar no documento o número e a data da respectiva verba de pagamento e a indicação da tesouraria da Fazenda Pública onde este se realizou, o que será autenticado com o selo brano.

Art. 12.º .................................................................

§ 1.º ......................................................................

§ 2.º ......................................................................

§ 3.º Quando a taxa das estampilhas fiscais ultrapassar o dobro das taxas máximas fixadas no § 1.º, deverá o imposto ser pago por meio de verba, devendo a repartição de finanças proceder à sua liquidação e referenciar no documento o número e a data da respectiva verba de pagamento e a indicação da tesouraria da Fazenda Pública onde este se realizou, o que será autenticado com o selo branco.

Art. 94.º O selo dos cheques de que tratam os artigos 46.º e 47.º da Tabela Geral do Imposto do Selo será pago no mês imediato àquele em que foram postos em circulação ou ao da sua entrega às entidades emitentes.

§ único...

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