Decreto-Lei n.º 80/85, de 27 de Março de 1985

Decreto-Lei n.º 80/85 de 27 de Março Considerando que o Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, extinguiu em 30 de Junho de 1984 o quadro geral de adidos, criado pelo Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril; Considerando que, por força do artigo 3.º do referido Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, se consideram integrados nos serviços e organismos públicos, desde 1 de Maio, os funcionários e agentes do quadro geral de adidos que àquela data se encontravam requisitados junto dos mesmos há mais de 6 meses; Considerando que, dada a inexistência de quadro de pessoal no Ministério da Defesa Nacional, não é possível o cumprimento do disposto naquele diploma no que se refere à integração dos funcionários adidos requisitados no Ministério da Defesa Nacional, na Cruz Vermelha Portuguesa e na Liga dos Combatentes; Considerando, finalmente, que se impõe, para execução do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, a criação de um quadro de pessoal no Ministério da DefesaNacional: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criado no Ministério da Defesa Nacional o quadro de pessoal constante do mapa I anexo ao presente diploma.

2 - Os lugares do quadro de pessoal previsto no número anterior são distribuídos pelo Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, pela Cruz Vermelha Portuguesa e pela Liga dos Combatentes, de acordo com o mapa II anexo a estediploma.

3 - Os lugares criados nos termos do n.º 1 deste artigo extinguem-se à medida que vagarem, devendo, contudo, essa extinção iniciar-se pelos lugares de base das respectivas carreiras.

Art. 2.º Os funcionários adidos em serviço junto do Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, na Cruz Vermelha Portuguesa e na Liga dos Combatentes são integrados no quadro de pessoal referido no artigo 1.º, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, sendo afectados aos organismos onde prestam serviço pelas listas nominativas de integração e de acordo com o mapa II anexo a este diploma.

Art. 3.º Os funcionários referidos no artigo anterior transitarão para o quadro do pessoal que vier a ser criado no âmbito da estruturação do Ministério da DefesaNacional.

Art. 4.º Ao pessoal integrado no quadro referido no artigo 1.º aplica-se o regime geral da função pública, bem como toda a legislação em vigor...

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