Decreto-Lei n.º 74/85, de 22 de Março de 1985

Decreto-Lei n.º 74/85 de 22 de Março A introdução do imposto sobre o valor acrescentado no nosso país tem reflexos de natureza contabilística, no âmbito da sua relevação normalizada e dos meios necessários a uma fiscalização eficaz.

Procede-se assim, para esse efeito, a um conjunto de alterações pontuais do Plano Oficial de Contabilidade, sem prejuízo do prosseguimento dos trabalhos da Comissão de Normalização Contabilística relacionados com outros aspectos parcelares ou com a revisão profunda do mesmo.

O número das subcontas a criar para o registo das operações concernentes ao imposto sobre o valor acrescentado e o desenvolvimento dado às notas explicativas do seu conteúdo e movimentação visam essencialmente tornar mais fácil aos contribuintes o cálculo do imposto e o preenchimento da respectiva declaração periódica, de forma a evitar a existência de uma multiplicidade de registos paralelos e a obter maior clareza nas operações.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São introduzidas as alterações ao Plano Oficial de Contabilidade para as empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro, que constam do anexo ao presente diploma.

Art. 2.º O disposto no artigo anterior aplicar-se-á a partir da data de entrada em vigor do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 5 de Março de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Março de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO 1 - A nota 11 do 'Anexo ao balanço e à demonstração de resultados' passa a ter a seguinte redacção: Situações respeitantes ao imposto sobre o valor acrescentado: Saldos das rubricas 'IVA - A pagar' e 'IVA - Reembolsos pedidos', no início e no fim do exercício; Totais dos pagamentos efectuados e dos reembolsos obtidos durante o exercício.

2 - No 'Código de contas' são introduzidas as seguintes modificações:

  1. Passam a vigorar as seguintes designações: Na conta 24 'Sector público estatal': 242 Fazenda Pública - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)*.

    245 Fazenda Pública - Restantes impostos.

    Na conta 64 'Impostos': 6412 Imposto sobre o valor acrescentado.

    Na conta de 71 'Vendas de mercadorias e produtos': 716 IVA das vendas com imposto incluído.

    Na conta 72 'Prestações de serviços': 725 Serviços secundários.

    726 IVA dos serviços com imposto incluído.

  2. A subconta 242 'Fazenda Pública - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)' terá o seguinte desdobramento: 2421 IVA - Suportado*: 24211...

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