Decreto-Lei n.º 71/85, de 18 de Março de 1985

Decreto-Lei n.º 71/85 de 18 de Março Pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, ficou o Governo autorizado a realizar operações de crédito externo até perfazerem um endividamento líquido adicional equivalente a 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

No prosseguimento dos contactos mantidos com diversas instituições financeiras estrangeiras, encontram-se já acordadas as condições essenciais de um empréstimo no mercado japonês no montante de 10000 milhões de ienes.

Assim: Usando da autorização concedida pelo artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O Ministro das Finanças e do Plano é autorizado a celebrar, em nome e representação do Estado Português, um contrato de empréstimo com um consórcio de bancos e instituições financeiras japoneses no montante de 10000 milhões de ienes, praticando para o efeito todos os actos necessários.

Art. 2.º As condições essenciais do empréstimo referido no artigo 1.º são as constantes da ficha técnica publicada em anexo.

Art. 3.º O empréstimo será exclusivamente aplicado no financiamento de investimentos do Plano ou de outros empreendimentos.

Art. 4.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá delegar em qualquer dos secretários de Estado do Ministério ou em qualquer entidade a competência que lhe é conferida pelo presente decreto-lei.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de...

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