Decreto-Lei n.º 284/84, de 22 de Agosto de 1984

Decreto-Lei n.º 284/84 de 22 de Agosto Talvez por ser de criação mais recente e estar intrinsecamente ligado aos registos, o processo de justificação judicial tem permanecido fora do local próprio e não consta do Código de Processo Civil como um dos processos especiais nele previstos.

Parece, todavia, ter chegado a hora de dar ao Código do Registo Predial não só a modernização como a sistematização de que carecia, expurgando-o de preceitos que não regulamentam a actividade das conservatórias do registo predial ou dos conservadores.

Esse será o caso do articulado referente ao processo de justificação judicial estritamente dirigido aos juízes.

Além das pequenas alterações de que carecia, de acordo com os novos preceitos do registo predial, parece justificar-se a existência de um diploma autónomo, até oportuna inclusão no Código de Processo Civil.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Petição inicial) 1 - A justificação judicial, para os efeitos e nos termos do artigo 116.º do Código do Registo Predial, é requerida ao juiz da comarca da situação do prédio.

2 - Na petição inicial, que não carece de ser articulada, o requerente pedirá o reconhecimento do seu direito para efeitos de registo e deverá: a) No caso do n.º 1 daquele artigo, especificar a causa da aquisição do direito, indicando as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais; b) No caso do n.º 2, reconstituir as sucessivas transmissões operadas a partir do titular inscrito, com especificação das causas e identificação dos sujeitos, indicando também as razões que o impedem de comprovar normalmente as transmissões a respeito das quais alegue ser-lhe impossível obter o respectivo título; c) No caso do n.º 3, invocar as circunstâncias em que baseia a aquisição originária, bem como as transmissões que a tenham antecedido e as subsequentes.

Artigo 2.º (Citação) 1 - Nas acções de justificação devem ser citados o ministério público e os interessadosincertos.

2 - Se a justificação se destinar ao reatamento ou estabelecimento de novo trato sucessivo, será citado igualmente o titular da última inscrição, e, estando este ausente em parte incerta ou sendo falecido, proceder-se-á à sua citação edital ou à de seus herdeiros, independentemente de habilitação.

3 - A citação edital é feita pela simples afixação de editais, pelo prazo de 30 dias, na conservatória competente e na sede da junta de freguesia da...

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