Decreto-Lei n.º 282-C/84, de 20 de Agosto de 1984

Decreto-Lei n.º 282-C/84 de 20 de Agosto Os Decretos-Leis n.os 145-A/78 e 145-B/78, de 17 de Junho, constituíram um todo que deve manter-se. Com efeito, enquanto o primeiro estabeleceu as bases gerais do trabalho portuário, o segundo criou e estruturou a organização administrativa para o gerir.

O equilíbrio deste todo deve, naturalmente, ser mantido. Daí que, tendo sido introduzidas alterações no primeiro daqueles diplomas, haja também que introduzi-las no segundo.

Estas alterações visam, fundamentalmente, conferir ao Instituto do Trabalho Portuário (ITP) uma capacidade de intervenção efectiva em todas as questões atinentes ao sector, a nível nacional, e conferir aos centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP) a necessária operacionalidade.

Importa frisar que as alterações agora introduzidas não prejudicarão o tripartidarismo na gestão do sector. O funcionamento do ITP, que passa a dispor de competência efectiva a nível nacional, permitirá maior unidade e racionalidade nas soluções, sem prejuízo das particularidades que a nível local devam ser contempladas.

Na elaboração da presente legislação participaram as associações representativas dos trabalhadores, nos termos da Constituição e da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e âmbito Artigo 1.º - 1 - O Instituto do Trabalho Portuário (ITP), criado pelo Decreto-Lei n.º 145-B/78, de 17 de Junho, é um instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - O ITP rege-se pelo disposto no presente diploma e respectivos regulamentos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável às empresas públicas.

Art. 2.º - 1 - O ITP tem sede em Lisboa e exerce a sua acção em todo o territórionacional.

2 - Sob a tutela administrativa, controle e fiscalização do ITP podem funcionar centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP).

3 - Sob o controle e fiscalização do ITP poderão funcionar, nos portos não dotados de CCTP, órgãos de gestão bipartida (OGB) e qualquer outro tipo de organização ou estrutura destinados a gerir localmente o trabalho portuário.

Art. 3.º O Ministro do Mar é o ministro da tutela do ITP.

CAPÍTULO II Atribuições e competências Art. 4.º - 1 - São atribuições do ITP: a) Estudar e propor linhas de orientação e de política do trabalho portuário a nível nacional, com vista à unificação, tanto quanto possível, do tratamento dos respectivos problemas em todos os portos nacionais; b) Promover a aplicação de normas gerais de actuação no trabalho portuário nos diversos portos nacionais, planeando as acções conducentes ao progressivo melhoramento da sua utilização; c) Avaliar, em função das previsões de tráfego, do desenvolvimento das infra-estruturas e da correcta perspectiva de utilização dos meios de transporte e comunicação, os contingentes de mão-de-obra portuária necessários a cada porto e propor superiormente a respectiva fixação e reajustamento, sempre que estes se mostrem necessários; d) Promover o funcionamento de esquemas adequados de distribuição de trabalho através da implementação de sistemas racionais, nomeadamente no regime de turnos; e) Criar condições de progressiva uniformização dos procedimentos em matéria de requisição e distribuição dos trabalhadores, estabelecendo regras de actuação para todos os empregadores nos diversos portos nacionais; f) Promover o pagamento da garantia salarial aos trabalhadores portuários, de acordo com o legalmente fixado; g) Assegurar, directamente ou em cooperação com as associações sindicais, os operadores portuários e quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras, sistemas de formação profissional dos trabalhadores portuários; h) Exercer funções consultivas sobre matérias das suas atribuições, a solicitação de departamentos governamentais ou organismos da Administração Pública, bem como de associações sindicais ou de operadores, ligados ao sector portuário; i) Fixar as condições gerais de admissão dos trabalhadores portuários; j) Fiscalizar e controlar a legalidade da actuação dos OGB e das outras formas de organização e estrutura localmente implantadas para a gestão do trabalho portuário; l) Arbitrar, com carácter vinculativo, os...

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