Decreto-Lei n.º 265/84, de 02 de Agosto de 1984

Decreto-Lei n.º 265/84 de 2 de Agosto 1. A extinção de serviços cujos objectivos se considerem atingidos, ou que possam ser prosseguidos com vantagem por outros organismos, é desejável e deve fazer-se na medida em que contribua para a maior racionalidade e economia de meios da Administração Pública. Aliás, a legislação aprovada pelo Governo relativa à gestão de recursos humanos e à racionalização de serviços fornece os instrumentos aptos para - com salvaguarda da situação do pessoal no tocante aos seus direitos e interesses legítimos, de que se salienta a garantia de remuneração por inteiro - prosseguir uma política de melhor aproveitamento e distribuição de efectivos e, ainda, de extinção ou fusão de serviços quando isso contribua para uma maior eficácia global do sistema administrativo. Efectivamente não é adiando soluções que se defendem, conforme a realidade o tem demonstrado, os interesses dos trabalhadores e os valores de eficácia e não burocratização pelos quais, nos termos da Constituição, se deve reger a estrutura da Administração.

  1. Considerando que o Decreto-Lei n.º 42/84, de 3 de Fevereiro, determina a extinção do quadro geral de adidos em 30 de Junho de 1984; Considerando que, em consequência, a Direcção-Geral de Integração Administrativa terá substancialmente reduzido o elenco das suas atribuições e competências, podendo já antever-se a sua própria extinção num prazo curto; Considerando indispensável, todavia, a fim de se garantir a extinção programada e sem soluções de continuidade da referida Direcção-Geral, que os seus funcionários, próprios ou nela requisitados, assegurem a normal conclusão das tarefas residuais daquele serviço, com salvaguarda das suas legítimas expectativas de colocação: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º (Programa de extinção da Direcção-Geral de Integração Administrativa) A Direcção-Geral de Integração Administrativa considera-se em extinção, devendo ser apresentado ao Secretário de Estado da Administração Pública, pelo respectivo director-geral, no prazo de 60 dias, um programa de extinção do respectivo serviço, com indicação de prazos previsíveis, contingentes de pessoal a afectar e a dispensar de acordo com os volumes de trabalho e, bem assim, dos serviços do Estado que sucederão nas suas atribuições residuais.

Artigo 2.º (Destino do pessoal) 1 - Considerando a previsível extinção, a breve prazo, da Direcção-Geral de...

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