Decreto-Lei n.º 328/82, de 17 de Agosto de 1982

Decreto-Lei n.º 328/82 de 17 de Agosto As importâncias das taxas, emolumentos e multas cobradas pela Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos (DGRAH), com excepção das previstas no Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro, que visou regulamentar a exploração de águas subterrâneas em alguns concelhos do País, tiveram a sua última fixação em 1968 através do Decreto-Lei n.º 48483, de 11 de Julho de 1968, e apenas sofreram a actualização resultante do Decreto-Lei n.º 667/76, de 5 de Agosto.

O período de tempo desde então decorrido e os crescentes e indispensáveis encargos de um organismo com atribuições tão importantes como a DGRAH justificam, só por si, a actualização constante do presente diploma.

Por outro lado, no que respeita às multas a aplicar pela DGRAH no exercício das suas funções de polícia e fiscalização, incluindo as multas previstas no Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro, tem-se verificado uma minimização do seu objectivo dissuasor, como resultado da inflação entretanto ocorrida, o que importa corrigir.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º São alteradas as importâncias das taxas, emolumentos e multas previstas no Decreto-Lei n.º 48483, de 11 de Julho de 1968, constantes dos artigos abaixo indicados, que passam a ser as seguintes: ...............................................................................

Art. 2.º ...................................................................

§ 1.º .......................................................................

  1. 50$00 por hectare beneficiado e por cada período de 5 anos ou fracção; b) 80$00 por hectare ou fracção e por cada período de 5 anos ou fracção; c) 100$00 por hectare ou fracção e por cada período de 5 anos ou fracção; e) 30$00 por metro cúbico ou a taxa que for obtida em hasta pública; f) 15$00 por cada metro cúbico.

    ...............................................................................

    Art. 4.º ...................................................................

    § 2.º Entre 15$00 e 150$00 por metro quadrado e ano.

    ...............................................................................

    § 5.º Entre 3000$00 e 10000$00 por ano.

    ...............................................................................

    Art. 6.º ...................................................................

  2. 500$00; b)...

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