Decreto-Lei n.º 376/77, de 05 de Setembro de 1977

Decreto-Lei n.º 376/77 de 5 de Setembro 1. No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 47892, de 4 de Setembro de 1967, salientava-se, com base no inventário na altura existente de recursos continentais de águas subterrâneas, serem diminutas as reservas em grande parte do território, verificando-se ao mesmo tempo em algumas regiões de formações geológicas produtivas importante incremento da captação de águas dessa origem para abastecimentos públicos e usos industriais e agrícolas. Assim, e tendo em conta o interesse nacional de disciplinar o uso da água na perspectiva do conceito unitário dos recursos hídricos, o citado decreto-lei adoptou o regime de licença prévia para a abertura de poços e furos de captação de água e para a execução de quaisquer obras ou trabalhos destinados a alterar as condições de captação de poços e furos já existentes nos concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal. Posteriormente, pelo Decreto-Lei n.º 48543, de 26 de Agosto de 1968, este regime foi tornado extensivo aos concelhos de Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Mira, Montemor-o-Velho, Penela e Soure, do distrito de Coimbra, e aos concelhos de Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal e Porto de Mós, do distrito de Leiria.

  1. Os estudos hidrológicos em curso, ao considerar as necessidades de água a curto, médio e longo prazos e a conveniência de assegurar os volumes necessários para os diferentes usos previstos, consoante o seu grau de prioridade, evidenciam desde já que os reforços necessários para os abastecimentos da península de Setúbal deverão ser procurados fora da região, sob pena de exaustão irrecuperável dos aquíferos ou do seu salgamento progressivo, uma vez que os recursos hídricos daquela península estão a ser já total ou quase totalmente utilizados, muito embora se admita que o aprofundamento dos citados estudos possa eventualmente permitir a definição de algumas zonas susceptíveis de comportar novas captações.

  2. Assim, e dada a gravidade da situação, providencia-se pelo presente diploma no sentido de actualizar e aperfeiçoar as disposições legais contidas no Decreto-Lei n.º 47892, reforçando-se as restrições ao uso de águas subterrâneas nos citados concelhos da península de Setúbal, estabelecendo-se novas medidas destinadas a aumentar a eficiência da fiscalização e ajustando-se os valores das multas previstas.

    Também, e tendo em vista a necessidade e a urgência de completar os estudos de planeamento e optimização do aproveitamento das águas subterrâneas na zona em causa, se estabelecem no presente diploma as disposições necessárias ao contrôle periódico dos volumes de água subterrânea extraídos.

  3. Em relação aos concelhos dos distritos de Coimbra e Leiria, referidos no Decreto n.º 48543, considera-se, atendendo à diversidade de condicionalismos, que ainda não se justifica generalizar na íntegra as disposições do presente diploma, sem prejuízo, contudo, da aplicação desde já daquelas que correspondem à actualização do regime emvigor.

  4. No plano formal não se mostrava necessário tocar na estrutura do Decreto-Lei n.º 47892 e revogar o Decreto n.º 48543; poderia apenas ter-se dado às disposições daquele diploma nova redacção, que traduzisse as alterações requeridas, e ter-se introduzido os aditamentos pretendidos.

    Pareceu, no entanto, preferível formalizar o que se pretendia, vertendo num único diploma não só o que havia para já a alterar como o que permanecia inalterado.

    Obvia-se assim à dispersão legislativa e obtém-se um melhor tratamento sistemático.

    Tendo em conta o exposto: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Na área dos concelhos de Alcochete, Almada, Barreiro, Moita, Montijo, Palmela, Seixal, Sesimbra e Setúbal carece de prévia licença, nos termos deste diploma, a abertura de poços e furos de pesquisa e de captação de água com profundidade superior a 20 m, ainda que se destinem a substituir outros poços ou furos existentes, e a execução de quaisquer obras ou trabalhos destinados a alterar as condições de captação dos poços e furos existentes, desde que resulte ser excedida aquelaprofundidade.

  5. Nas áreas dos concelhos de Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Figueira da Foz, Montemor-o-Velho, Penela e Soure, do distrito de Coimbra, e dos concelhos de Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Caídas da...

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