Decreto-Lei n.º 311/82, de 04 de Agosto de 1982

Decreto-Lei n.º 311/82 de 4 de Agosto 1. A locação financeira (leasing) tem desempenhado em alguns países estrangeiros uma importante função no domínio do financiamento do investimento privado e, por via deste, na modernização e reconversão da economia.

Trata-se, por força das suas próprias características, de um contrato de consequências fiscais vantajosas para as empresas que a ele recorram. No entanto, dada a especificidade dos contornos que modelam a locação financeira nos planos económico e jurídico, a mesma carece de regulamentação que, por um lado, elimine os eventuais obstáculos de índole fiscal ao seu desenvolvimento e, por outro, evite, na medida do possível, o seu uso com propósitos de evasão fiscal.

Além disso, para incentivar a inserção desta actividade nos objectivos de política económica definidos, justifica-se a concessão de alguns benefícios de natureza fiscal que, através da sua selectividade, permitam orientar o investimento assim financiado para as regiões e sectores cujo desenvolvimento se pretende promover.

  1. O quadro geral em matéria fiscal em que se move a locação financeira é o que resulta da legislação aplicável.

    Para resolver uma lacuna no domínio da tributação dos rendimentos respeitantes à locação de bens de equipamento quando efectuada por empresas não sujeitas a impostos sobre os lucros, a Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, autorizou o Governo a alterar o Código do Imposto de Capitais no sentido de tributar neste imposto os rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico que não estejam sujeitos a contribuição predial, quando sejam auferidos por empresas não sujeitas, relativamente aos mesmos, a impostos sobre os lucros. Essa tributação é feita por retenção na fonte, à taxa de 12%, para o que se teve em conta que, neste caso, a taxa incide sobre rendimentos brutos.

    O presente diploma desenvolve o quadro geral atrás referido, nos aspectos que se julga merecerem regulamentação específica.

  2. Esse desenvolvimento respeita, em primeiro lugar, às regras de reintegração dos bens locados, quer pela sociedade de locação financeira, quer, após a transmissão daqueles bens no exercício da opção de compra no final do contrato, pela empresa locatária. Além disso, dadas as características da actividade das sociedades de locação financeira, consideram-se em contribuição industrial os ganhos ou perdas obtidos com a transmissão dos bens objecto de locação financeira, excepto quando se trate de perdas realizadas aquando do exercício da opção de compra pelo locatário do bem locado.

    Por outro lado, tendo em vista assegurar um adequado grau de neutralidade fiscal, isenta-se de sisa a transmissão por compra e venda a favor...

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