Decreto-Lei n.º 312/82, de 04 de Agosto de 1982

Decreto-Lei n.º 312/82 de 4 de Agosto 1. A manifesta dependência do nosso país em termos energéticos em relação aos países produtores de petróleo, agudizada pela crise desencadeada pelo sucessivo aumento de preços desde 1973, pelo 'choque petrolífero' de 1979 e pelo grave período de seca verificado em 1980-1981, determinou a necessidade do estabelecimento de uma política energética dirigida à racionalização dos consumos de energia e maior utilização dos recursos nacionais, tendo o Governo publicado já algumas medidas legislativas nesse sentido.

  1. No que se refere às energias alternativas renováveis, a sua utilização é ainda extremamente reduzida, quer porque o seu elevado custo as torna pouco competitivas, quer pela natural dificuldade de penetração de novas tecnologias e alterações dos hábitos de consumo, pelo que os incentivos fiscais e aduaneiros agora instituídos - conjugados, aliás, com o favorável, embora limitado, esquema de financiamento já adoptado por uma instituição de crédito para a instalação de colectores solares em habitação própria - se fundamentam no interesse do prosseguimento de acções conducentes à expansão destas novas formas de energia no âmbito de uma política de aproveitamento de recursos nacionais e de diversificação das fontes energéticas.

  2. Atendendo a que qualquer projecto de investimento, mesmo em energias alternativas renováveis, não pode ser dissociado da sua rendibilidade económica e havendo necessidade, por outro lado, de incentivar a procura de equipamentos nacionais, estabeleceu-se um esquema graduado de incentivos fiscais tendo em conta a apreciação daqueles factores.

    No entanto, com o objectivo de estimular o pequeno investidor, decidiu-se enquadrar na classe de incentivos mais elevada os investimentos até 200000$00, desde que reconhecido o interesse energético do equipamento.

    Paralelamente, concedeu-se aos promotores dos investimentos a isenção dos direitos aduaneiros devidos pela importação dos equipamentos e seus componentes, independentemente da classe dos incentivos fiscais em que esses investimentos venham a ser enquadrados.

  3. De salientar que no caso de prédios rústicos ou urbanos destinados a habitação os respectivos arrendatários ou inquilinos poderão igualmente aproveitar dos incentivos, desde que sejam eles os promotores do investimento ou nele participem.

  4. Relativamente à poupança e conservação de energia obtida a partir de fontes convencionais, só são abrangidos no âmbito deste diploma os investimentos em equipamentos que conduzam a uma redução do consumo de energia em condições económicas, tendo-se, para o efeito, estabelecido incentivos fiscais específicos.

  5. Finalmente, e com o objectivo de desencorajar o desinvestimento e consequente alienação dos equipamentos, não se concedem incentivos em relação aos adquiridos em estado de uso e estabelece-se a caducidade dos já concedidos quando os equipamentos sejam alienados dentro de certo prazo.

    Assim: Usando da autorização conferida pelo artigo 39.º da Lei n.º 40/81, de 31 de...

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