Decreto-Lei n.º 306/82, de 02 de Agosto de 1982

Decreto-Lei n.º 306/82 de 2 de Agosto Através do Decreto n.º 7868, de 5 de Dezembro de 1921, foi estabelecida uma taxa, a cobrar pela Direcção-Geral do Comércio e Indústria, correspondente à autorização do Governo para a emissão de obrigações.

O Programa do Governo aprovado pela Assembleia da República aponta, por um lado, para uma efectiva dinamização do mercado de capitais que estimule a criação de poupanças dos particulares e das famílias e a sua correcta canalização para o investimento prioritário, e, por outro, para a criação de condições que fomentem a oferta de valores mobiliários.

As emissões de obrigações constituem, para as entidades emitentes, forma de financiamento que importa incentivar no âmbito da política de dinamização do mercado de capitais.

Verifica-se que a conjuntura em que se inseriu o diploma acima referido é diferente da actual e que a manutenção daquela taxa vem onerar as emissões de obrigações sem que haja uma justificação para tal, constituindo até um obstáculo ao desenvolvimento do mercado de capitais, designadamente à oferta de obrigações.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É revogado o disposto no Decreto n.º...

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