Decreto-Lei n.º 332/80, de 29 de Agosto de 1980

Decreto-Lei n.º 332/80 de 29 de Agosto A Biblioteca Nacional, até agora denominada 'Biblioteca Nacional de Lisboa', criada por alvará régio de 29 de Fevereiro de 1796, sob a designação de Real Biblioteca Pública da Corte, e provida de pessoal a partir de então, conheceu nos quase dois séculos da sua existência diversas regulamentações, das quais apenas a que consta do Decreto n.º 5974, de 26 de Julho de 1919, pretendeu conferir-lhe uma estruturação verdadeiramente adequada ao cumprimento da sua missão.

Em 27 de Junho de 1931, através do Decreto-Lei n.º 1995, a Biblioteca Nacional de Lisboa foi novamente remodelada, e bem assim a respectiva inspecção, depois extinta. Posteriormente a esta data, a legislação que se lhe refere não alterou substancialmente a sua estrutura, mantendo-se aquele decreto, já hoje obsoleto, como diploma legal da sua orgânica, posto que o Decreto-Lei n.º 159/78, de 4 de Julho, apenas fez transitar a competência dos seus órgãos directivos para uma comissão de gestão e reestruturação, então criada, e à qual foi cometido o encargo de apresentar às instâncias superiores um projecto regulamentar.

O presente diploma, pelo qual se dá cumprimento ao Decreto-Lei n.º 159/78, de 24 de Julho, vem conferir à Biblioteca Nacional a dignidade que lhe cabe no conjunto das instituições de cultura do País, equipando-a não só com um quadro de pessoal que responda às crescentes necessidades dos serviços, mas transformando-a também num centro de investigação, de consulta, de divulgação, de entesouramento e de formação susceptível de anular, nesses e noutros domínios, carências que há muito se lhe apontavam.

Pela criação de novos serviços e pela racionalização e modernização de outros, a Biblioteca Nacional, reestruturada como biblioteca normativa e erudita, passa a acompanhar o crescente desenvolvimento do País, adaptando-se, em quase todos os domínios, incluindo o da extensão cultural, ao cumprimento efectivo e cabal das funções que se lhe reconhecem próprias, universalmente definidas e aceites.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º A Biblioteca Nacional, abreviadamente designada BN, é o organismo da Secretaria de Estado da Cultura encarregado de assegurar o tratamento e a conservação do património documental português que lhe é inerente: a) Produzido em Portugal; b) Produzido em língua portuguesa; c) Referente a Portugal, onde quer que seja produzido; d) Considerado de interesse para a cultura nacional.

Art. 2.º - 1 - A BN é dotada de autonomia administrativa e financeira, com personalidade jurídica e património próprio.

2 - A BN goza também de autonomia científica e técnica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pela Secretaria de Estado da Cultura.

Art. 3.º São atribuições da BN: a) Receber e adquirir, tratar e conservar a documentação produzida em Portugal, em língua portuguesa, sobre Portugal e a considerada de interesse para a cultura nacional; b) Facultar a consulta das espécies, segundo os regulamentos internos e a legislação emvigor; c) Produzir e divulgar a bibliografia nacional corrente (BNC) e assegurar os serviços de contrôle bibliográfico nacional (CBN) e a respectiva integração nas cadeias do contrôle bibliográfico universal (CBU); d) Assegurar os serviços do Centro Nacional de Referência Bibliográfico; e) Elaborar e manter o catálogo colectivo das bibliotecas portuguesas; f) Assegurar a difusão da ficha catalográfica nacional; g) Assegurar o serviço português de trocas internacionais; h) Funcionar como biblioteca normativa em todas as questões técnicas, no âmbito da biblioteconomia e ciências afins, e dar apoio técnico às bibliotecas que o solicitem; i) Assegurar a aplicação das actualizações que forem sendo acordadas a nível internacional no âmbito de catalogação, de descrição bibliográfica normalizada e noutros; j) Organizar e fomentar actividades de investigação e de expansão cultural; l) Promover actividades no âmbito das suas competências, nomeadamente a publicação de bibliografias retrospectivas; m) Coordenar o serviço de empréstimo entre bibliotecas, a níveis nacional e internacional; n) Assegurar meios de apoio às pesquisas a realizar pelos utentes; o) Promover e participar em congressos, seminários e conferências, a níveis nacional e internacional, no âmbito das suas competências; p) Organizar e fomentar actividades de tipo e conteúdo formativo, com vista a melhorar o nível profissional dos funcionários; q) Organizar realizações de natureza formativa, quer a nível interno, quer externo, tais como estágios, cursos, seminários, colóquios e conferências.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Art. 4.º A BN compreende os seguintes órgãos e serviços: a) Director; b) Conselho administrativo; c) Conselho técnico consultivo; d) Direcção de Serviços de Coordenação Biblioteconómica; e) Direcção de Serviços de Investigação e de Actividades Culturais; f) Direcção de Serviços de Administração Geral; g) Divisão de Informática; h) Núcleo de Planeamento; i) Arquivo Histórico.

Art. 5.º - 1 - O director é o órgão de direcção e representação da BN.

2 - O director é coadjuvado no exercício das suas competências por um subdirector.

Art. 6.º - 1 - Além do exercício das competências que lhe sejam conferidas nos termos da lei, compete ao director: a) Superintender nos serviços da BN e orientar e coordenar as suas actividades; b) Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal da BN; c) Emitir ou aprovar as instruções, regulamentos e ordens de serviço necessários à administração e funcionamento da BN; d) Presidir ao conselho administrativo e ao conselho técnico consultivo; e) Representar a BN em juízo e fora dele; f) Superintender nas relações internacionais da BN e assegurar a representação desta em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos internacionais vocacionados para os serviços da biblioteca, arquivo e documentação (BAD) de que a BN seja membro ou por quem seja convidada, em articulação com o Gabinete das Relações Culturais Internacionais da Secretaria de Estado da Cultura.

2 - O director poderá delegar, com ou sem poder de subdelegação, o exercício de parte das suas delegações no subdirector ou, quanto a assuntos de natureza corrente dos serviços, nos respectivos dirigentes.

3 - No âmbito das atribuições gerais da BN, o director poderá cometer às diversas unidades orgânicas funções não expressamente atribuídas no presente diploma.

Art. 7.º O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira e patrimonial da BN.

Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo é composto pelo director da BN, por um representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e pelo director de Serviços de Administração Geral, que secretariará.

2 - Ao representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública serão atribuídas senhas de presença, nos termos da lei geral.

Art. 9.º O conselho administrativo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros.

Art. 10.º Compete ao conselho administrativo...

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