Decreto-Lei n.º 338/80, de 29 de Agosto de 1980

Decreto-Lei n.º 338/80 de 29 de Agosto Afigura-se ter chegado o momento de iniciar uma reestruturação da rede hospitalar, a qual, visando a sua maior eficiência, promova uma actuação interligada e coordenada de todos os estabelecimentos hospitalares que, independentemente da sua lotação, estejam vocacionados para uma acção curativa ou de reabilitação, sem prejuízo da colaboração que deva ser sempre prestada no importante domínio da prevenção da doença.

Em ordem a atingir este objectivo, alguns hospitais concelhios, independentemente de, nos casos em que se justifique, vir a ser ponderada a sua eventual qualificação no nível distrital, devem funcionar em estreita ligação com hospitais distritais e até, nalguns casos, com hospitais centrais, recebendo destes o apoio técnico e administrativo que as necessidades das populações venham a justificar.

Assim, esses estabelecimentos hospitalares deverão passar para o âmbito da competência da Direcção-Geral dos Hospitais, entidade à qual compete velar pela adequada estrutura e funcionamento da rede hospitalar.

Nestes termos: Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro...

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