Decreto-Lei n.º 321/80, de 22 de Agosto de 1980

Decreto-Lei n.º 321/80 de 22 de Agosto Considerando que importa que à RTP - Radiotelevisão Portuguesa, E. P., deixe de se aplicar o regime transitório e excepcional de gestão previsto no Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de Março, que tem vindo a ser sucessivamente prorrogado; Tendo em conta que a publicação da Lei da Radiotelevisão (Lei n.º 75/79, de 29 de Novembro) permitiu definir o quadro em que se insere a actividade da RTP, sendo já possível traçar-lhe o respectivo estatuto em substituição do referido regime provisório degestão; Assim, ouvidas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., passa a reger-se pelo Estatuto anexo, que constitui parte integrante do presente decreto-lei.

Art. 2.º O presidente e os vogais da comissão administrativa da RTP, nomeados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de Março, transitam, com dispensa de quaisquer formalidades, para os cargos de presidente e vogais do conselho de gerência da RTP, contando-se os seus mandatos da data da entrada em vigor do presentedecreto-lei.

Art. 3.º - 1 - O Governo definirá por decreto-lei, ouvidas as regiões autónomas, o regime especialmente aplicável às delegações regionais da RTP, com inteira sujeição ao que se dispõe na Lei da Televisão.

2 - A designação dos delegados da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., nas regiões autónomas deverá ter o prévio acordo dos respectivos Governos.

Art. 4.º É revogado o Decreto-Lei n.º 91-A/77, de 11 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Maio de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 6 de Agosto de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ESTATUTO DA EMPRESA PÚBLICA RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P.

CAPÍTULO I Denominação, capital estatutário, sede, natureza, objecto, atribuições, deveres e direitos Artigo 1.º (Denominação e natureza jurídica) 1 - A empresa Radiotelevisão Portuguesa, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., pode ser designada, abreviadamente, por RTP.

Sempre que no presente Estatuto forem usadas estas iniciais, é aquela empresa pública que se considera mencionada.

3 - O capital estatutário da RTP é de 1000000000$00, dos quais 460000000$00 se encontram realizados e a parte restante será realizada de harmonia com o que for determinado pelos Ministérios das Finanças e do Plano e da tutela.

Artigo 2.º (Sede) A RTP tem sede em Lisboa e poderá estabelecer as delegações e instalações que considere necessárias à prossecução dos seus fins em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, neste último caso com subordinação às disposições legais emvigor.

Artigo 3.º (Direito aplicável) 1 - A RTP rege-se pela Lei da Radiotelevisão, pelo presente Estatuto e, na parte neles não prevista ou que não conflitue com o que naqueles diplomas se prevê, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, e legislação complementar.

2 - A RTP reger-se-á pelas normas de direito privado naquilo que na lei da Radiotelevisão, no seu Estatuto e naquele decreto-lei não estiver especialmente regulado.

Artigo 4.º (Atribuições) 1 - A RTP tem por atribuição fundamental a prestação do serviço público de radiotelevisão.

2 - Considera-se radiotelevisão a transmissão à distância de imagens não permanentes e sons, efectuada por ondas electromagnéticas, propagando-se no espaço ou em cabos, destinada à recepção directa pelo público.

3 - A RTP poderá também efectuar emissões exclusivamente sonoras, utilizando, para o efeito, as frequências dos seus emissores ou outras que lhe sejam atribuídas.

4 - A RTP poderá ainda dedicar-se a quaisquer actividades complementares não legalmente vedadas relacionadas com as suas atribuições.

Artigo 5.º (Poderes de autoridade) 1 - Para a prossecução dos seus fins, a RTP tem o direito de, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor, ocupar os terrenos do domínio público e privado do Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, com vista à montagem das linhas de alimentação de energia a instalações indispensáveis à prestação do serviço a seu cargo. A RTP promoverá nessas linhas ou instalações as alterações que pelas entidades competentes forem julgadas necessárias por motivos de interesse ou de segurançapública.

2 - A RTP disporá, para o desempenho das suas atribuições, das facilidades e prerrogativas que a lei concede aos demais organismos oficiais de radiodifusão, designadamente o direito de acesso e livre trânsito de agentes e viaturas em quaisquer lugares públicos e a faculdade de expropriação por utilidade pública de imóveis necessários para as suas instalações.

3 - A RTP gozará de protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos nos termos estabelecidos na legislação em vigor disciplinadora desta matéria.

4 - A RTP tem o direito de arrecadar as receitas que sejam contrapartida da prestação dos serviços a seu cargo e dos rendimentos dos bens que administrar ou possuir, de harmonia com o estabelecido na lei e no presente Estatuto, e de proceder à cobrança coerciva de taxas e rendimentos do serviço e de outros créditos nos mesmos termos do Estado, através dos serviços de justiça fiscal.

5 - A RTP terá direito à protecção das suas instalações e do seu pessoal nos mesmos termos do Estado.

Artigo 6.º (Poderes em matéria de programação) Ressalvado o disposto na Lei da Televisão, compete à RTP decidir o que, para a realização dos seus fins, deve ou não ser incluído na sua programação.

Artigo 7.º (Princípios fundamentais em matéria de programação) 1 - Para a realização dos seus fins, a RTP deverá organizar programas de informação e divulgação, de comentário e crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, recreativos, desportivos e infantis, segundo os princípios organizadores consagrados na Lei da Televisão.

2 - A RTP deve: a) Proporcionar uma informação actual, verdadeira, rigorosa e quanto possível completa sobre os factos da vida nacional e internacional; b) Proporcionar a possibilidade de expressão e confronto de diversas correntes de opinião; c) Proporcionar, com espírito pluralista, o acesso do público tanto a correntes e obras consagradas no passado como a correntes modernas significativas, com liberdade de expressão, discussão crítica e exigência de qualidade; d) Oferecer ao público a oportunidade de ver espectáculos de qualidade, diversificados e, tanto quanto possível, dirigidos às diversas camadas da população; e) Facultar ao público o contacto com as competições de maior relevo, procurando divulgar as modalidades que permitam salientar o carácter educativo do desporto; f) Promover a integração das crianças e dos pré-adolescentes na sociedade, de modo simultâneamente educativo e recreativo.

3 - A RTP facultará, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social, até uma hora por semana para emissão de reportagens filmadas ou outros filmes de interesse geral, incluindo filmes relativos à higiene e saúde públicas, à poupança de energia e outrossemelhantes.

Artigo 8.º (Produção e aquisição de programas) A produção e aquisição de programas pela RTP deverá efectuar-se no respeito dos seguintesprincípios: a) A RTP procurará desenvolver a sua actividade de produção de programas televisivos, não só para utilização própria mas também para difusão no estrangeiro, nomeadamente no âmbito dos núcleos de emigrantes portugueses, independentemente do meio de transmissão utilizada; b) A RTP, sem prejuízo da sua independência, deverá actuar no domínio da produção e aquisição de programas, dentro dos princípios de...

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