Lei n.º 75/79, de 29 de Novembro de 1979

Lei n.º 75/79 de 29 de Novembro Lei da Radiotelevisão A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1.º 1 - A presente lei regula o regime e o exercício da actividade de radiotelevisão em território nacional ou sob administração portuguesa.

2 - Considera-se radiotelevisão a transmissão à distância de imagens não permanentes e sons, efectuada por ondas electromagnéticas, propagando-se no espaço ou por cabo, destinada à recepção directa pelo público.

3 - Onde nesta lei se refira a radiotelevisão como titular de direito ou obrigações, deve considerar-se referido o sujeito jurídico da respectiva actividade.

ARTIGO 2.º (Titularidade e natureza) 1 - A radiotelevisão só pode ser objecto de propriedade do Estado.

2 - A radiotelevisão constitui um serviço público e será objecto de concessão a empresa pública, em termos a definir por lei da Assembleia da República.

3 - Para a defesa dos valores culturais do País, o Governo determinará por decreto-lei normas disciplinadoras da quantificação e selecção qualitativa de programas com base na literatura, na música e, em geral, nos valores de cultura portuguesa.

ARTIGO 3.º (Fins da radiotelevisão) 1 - São fins da radiotelevisão: a) Contribuir para a formação e informação do povo português, defendendo e promovendo os valores culturais do País, designadamente da língua portuguesa; b) Contribuir para a promoção do progresso social, nomeadamente através da formação e da recreação de todos os portugueses, no respeito dos direitos e liberdades fundamentais, com vista à edificação de uma sociedade livre, democrática e pluralista, de acordo com a Constituição da República e a lei; c) Contribuir para o reforço do conhecimento e da projecção de Portugal no Mundo e para o estreitamento das relações com todos os povos, designadamente os de expressão portuguesa, bem como dos laços de solidariedade com os núcleos de emigrantes.

2 - Para a realização dos seus fins, deverá a radiotelevisão incluir programas de informação e divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, sociais, políticos, recreativos, desportivos e infantis, segundo os princípios gerais de programação.

ARTIGO 4.º (Fiscalização) O Estado, através da Assembleia da República, do Governo e dos Tribunais, fiscaliza, nos termos da lei, o exercício da actividade de radiotelevisão, em ordem a assegurar a realização do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO II Da programação SECÇÃO I Princípios fundamentais ARTIGO 5.º (Liberdade de expressão e informação) 1 - A liberdade de expressão do pensamento através da radiotelevisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico e social do País, com ressalva das limitações impostas pelo meio radiotelevisivo.

2 - A empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão é independente em matéria de programação, salvo nos casos contemplados na presente lei, não podendo qualquer Órgão de Soberania ou a Administração Pública impedir a difusão de quaisquer programas.

ARTIGO 6.º (Orientação geral da programação) 1 - Compete exclusivamente à empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão definir a programação que, dentro dos limitei da lei, tenha por adequada à realização dos seus objectivos estatutários.

2 - A programação da radiotelevisão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a objectividade da informação.

3 - É garantido o exercício dos direitos de antena e de resposta nos termos da presentelei.

ARTIGO 7.º (Programas interditos) É proibida a transmissão de programas ou mensagens que: a) Incitem à prática de crimes ou violem os direitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente pelo seu espírito de intolerância, violência ou ódio; b) Por lei sejam considerados pornográficos ou obscenos.

ARTIGO 8.º (Mensagens e comunicados de emissão obrigatória) Serão obrigatória e gratuitamente divulgados na íntegra pela radiotelevisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Conselho da Revolução ou pela Assembleia da República e, nos termos da respectiva lei, as notas oficiosas provenientes do Primeiro-Ministro.

ARTIGO 9.º (Identificação dos programas transmitidos) 1 - Os programas incluirão a indicação do título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica.

2 - Na falta de indicação ou em caso de dúvida, os responsáveis pela direcção de programas responderão pela emissão e pela omissão.

ARTIGO 10.º (Registo de programas) A empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão organizará o registo dos seus programas, com identificação do autor, do produtor e do realizador, bem como das respectivas fichas artística e técnica.

ARTIGO 11.º (Publicidade) 1 - É permitida a publicidade na radiotelevisão, com duração não superior a oito minutos por cada hora de emissão e por canal.

2 - A publicidade será sempre assinalada através de indicativo inequívoco.

3 - Lei especial regulará o exercício da actividade publicitária.

ARTIGO 12.º (Restrições à publicidade) É proibida a publicidade: a) Oculta, indirecta ou dolosa e em geral a que utilize fórmulas que possam induzir em erro sobre as qualidades dos bens ou serviços anunciados; b) De produtos nocivos à saúde, como tal qualificados por decreto-lei do Governo, e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno, bem como o aproveitamento publicitário, por...

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