Decreto-Lei n.º 271/80, de 09 de Agosto de 1980

Decreto-Lei n.º 271/80 de 9 de Agosto O sistema legal em vigor sobre aprovação de contas das empresas públicas tem-se revelado pouco adequado, em grande parte devido à dispersão existente quanto à sua apreciaçãoprévia.

Dispondo a Inspecção-Geral de Finanças de um serviço de auditoria, ao qual compete, entre outras funções, efectuar a auditoria financeira das empresas públicas, considera-se que a sua intervenção no processo viabilizará ou simplificará a aprovação expressa das contas das mesmas pelas entidades competentes, em prazo útil.

Em consequência, suprime-se a figura da aprovação tácita de contas, que tem gerado situações equívocas e não se coaduna com a natureza, a dimensão e o interesse público das referidas empresas.

Explicita-se, simultaneamente, o conteúdo de alguns documentos de prestação de contas que a legislação em vigor não definia de forma suficiente.

Nestes termos: O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, Cuja última redacção fora dada pelo Decreto-Lei n.º 25/79, de 19 de Fevereiro, passa a ter a seguinteredacção: ARTIGO 28.º (Documento de prestação de contas) 1 - As empresas públicas devem elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, os seguintes documentos de prestação de contas, sem prejuízo de outros previstos nos respectivos estatutos e demais disposições legais: a) Balanço analítico; b) Demonstração dos resultados líquidos; c) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados; d) Relatório do conselho de gerência e proposta de aplicação de resultados; e) Parecer da comissão de fiscalização; f) Parecer do conselho geral, quando existir.

2 - O relatório do conselho de gerência deve proporcionar uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisando, em especial, a evolução da gestão nos diferentes sectores em que a empresa actuou, designadamente no que respeita a investimentos, custos, proveitos e condições de mercado, e referir o desenvolvimento previsível da mesma, bem como os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício; a proposta de aplicação de resultados deverá também ser devidamente fundamentada.

3 - O parecer da comissão de fiscalização deve conter, com o devido desenvolvimento, a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de gerência, da exactidão das contas e da observância das normas legais e estatutárias.

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