Decreto-Lei n.º 79/80, de 19 de Abril de 1980

Decreto-Lei n.º 79/80 de 19 de Abril É desprestigiante, além de ser injusto, que os cargos de direcção dos museus dependentes da Secretaria de Estado da Cultura, que encerram uma considerável riqueza do património artístico do País, possam considerar-se remunerados com as importâncias mensais que lhes estão fixadas.

Com efeito, cabe aos directores dos museus a responsabilidade superior de todos os serviços, com o encargo de promoverem a melhor sistematização, arrumação e conservação das colecções e o seu enriquecimento, dentro da coordenação geral do património artístico, histórico e arqueológico da Nação.

Compete ainda aos directores dos museus diligenciar e contribuir para a defesa de quaisquer elementos do património artístico, histórico e arqueológico da Nação.

Torna-se assim necessário e urgente rever tal situação, de forma a atribuir àqueles categoria adequada às subidas responsabilidades que...

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