Decreto-Lei n.º 77/80, de 16 de Abril de 1980

Decreto-Lei n.º 77/80 de 16 de Abril A Navis - Navegação de Portugal, E. P., foi criada pelo Decreto-Lei n.º 484/77, de 16 de Novembro, a fim de prosseguir dois objectivos primordiais: coordenar as empresas armadoras, Companhia Nacional de Navegação, E. P., e Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., e reestruturar o sector público empresarial da marinha mercante, através da formação de unidades com dimensões adequadas.

A sua criação teria assentado nos pressupostos de que existiriam interesses fortemente concorrenciais nas duas empresas públicas do sector, interesses esses antagónicos e inconciliáveis pela via negocial, e de que a recuperação da marinha mercante seria incompatível com a manutenção dessas mesmas empresas, pelo que aquela passaria necessariamente pelo seu desaparecimento, mediante um processo misto de fusões e cisões.

A experiência mostrou, no entanto, que não só não se atingiram os objectivos enunciados, como os pressupostos não eram verdadeiros. É bem claro que a coordenação económica tem sido inexistente, que se mantém degradada a situação financeira das empresas, que não se conseguiu levar à prática um adequado programa de investimentos, que a frota própria de cada uma das empresas não só continuou a reduzir-se, como está já perigosamente envelhecida, não se tendo invertido assim a prática de recurso sistemático a afretamentos de navios estrangeiros.

A criação da Navis, em vez de solucionar problemas, veio acrescê-los, criando conflitos de competência, desenhando contradições e justaposições entre órgãos, diluindo responsabilidades, distorcendo circuitos e dificultando o exercício dos poderes detutela.

O que se referiu ilustra a gravidade da ineficácia da solução da Navis, pelo que é indesmentível a necessidade de corrigir uma tal situação, considerando-se, para o efeito, oportuna, conveniente e inadiável a sua extinção.

Esta decisão visa criar condições para o arranque do saneamento económico-financeiro das duas empresas públicas armadoras, considerando que, para tanto, é necessário: responsabilizar os gestores pela viabilização das empresas; evitar desestabilização nas empresas, decorrentes da ruptura das estruturas existentes, a fim de que os seus quadros e, afinal, elas próprias, aproveitando na totalidade os recursos técnicos e humanos disponíveis, concentrem os seus esforços nessa viabilização; privilegiar a via negocial nas relações entre as empresas, deixando para os órgãos da Administração Pública as funções normativas, fiscalizadoras e de coordenação e reservando ao Governo, supletivamente, a intervenção correctiva e harmonizadora das condições de concorrência das actividades públicas e privadas.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É extinta a Navis - Navegação de Portugal, E. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 484/77, de 16 de Novembro, por incorporação na Companhia Nacional de Navegação, E. P., nos termos deste diploma.

Art. 2.º - 1 - A Companhia Nacional de Navegação, E. P., sucede na titularidade da universalidade de bens, direitos e obrigações que integram o património da empresa extinta.

2 - A transmissão opera-se definitivamente a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que constitui título bastante para todos os efeitos, incluindo os de registo.

Art. 3.º - 1 - Os trabalhadores da Navis, E. P., à data da entrada em vigor deste diploma, transitam automaticamente para a Companhia Nacional de Navegação, E. P., ficando ressalvadas todas as obrigações e direitos adquiridos.

2 - O regime previsto no número anterior não se aplica aos trabalhadores requisitados, relativamente aos quais se considera finda a requisição na data da entrada em vigor destediploma.

Art. 4.º A Companhia Nacional de Navegação, E. P., assumirá, em relação a todos os actos praticados e contratos celebrados pela Navis, a posição jurídica que esta detiver à data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 5.º Por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações ou, quando for caso disso, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro dos Transportes e Comunicações poderá ser definido um regime excepcional de compensações à Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., e à Companhia Nacional de Navegação, E. P., que vise corrigir os efeitos decorrentes da aplicação deste diploma.

Art. 6.º São aprovados e publicados em anexo, como parte integrante deste diploma, os estatutos por que passarão a reger-se a Companhia Nacional de Navegação, E. P., e a Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P.

Art. 7.º O disposto no presente diploma não interrompe o mandato dos actuais presidentes e vogais dos conselhos de gerência da Companhia Nacional de Navegação, E. P., e Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P.

Art. 8.º As dúvidas que resultem da aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações.

Art. 9.º O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 30 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Companhia Nacional de Navegação, E. P.

Estatutos CAPÍTULO I Artigo 1.º (Natureza, denominação e sede) 1 - A CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P., adiante designada por CNN, é uma empresa pública, com personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A CNN tem a sua sede e o seu domicílio em Lisboa e poderá ter sucursais, agências e toda a espécie de representação onde e quando for resolvido pelo conselho de gerência.

3 - A duração da CNN será por tempo indeterminado.

Artigo 2.º (Objecto) 1 - O objecto social da empresa consiste no exercício e indústria de transportes marítimos, compreendendo, nomeadamente, a navegação de longo curso, de cabotagem e costeira, para o transporte de pessoas e bens, fretamento e afretamento de navios, assim como o das actividades que possam concorrer para o seu desenvolvimento ou completar os seus fins sociais, agenciação de cargas e passageiros, transportes integrados, agências de viagens (turismo), agenciamento de navios e carga aérea.

2 - A CNN poderá comprar ou vender navios, quando necessário à realização do seu objectosocial.

CAPÍTULO II Dos órgãos, da sua competência e funcionamento SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 3.º (Órgãos da empresa) 1 - São órgãos da CNN: a) O conselho geral; b) O conselho de gerência; c) A comissão de fiscalização.

2 - A intervenção dos trabalhadores no desenvolvimento e contrôle das actividades da empresa far-se-á por intermédio da representação daqueles no conselho geral e na comissão de fiscalização, sem prejuízo da criação de qualquer órgão especial ou instituição de outras formas de intervenção, em conformidade com a legislação aplicável sobre contrôle de gestão dos trabalhadores.

SECÇÃO II Conselho geral Artigo 4.º (Composição e duração) 1 - O conselho geral será nomeado por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações e será constituído por: a) Ministro dos Transportes e Comunicações, ou um seu representante, a quem compete a presidência do conselho; b) Um representante de cada um dos seguintes Ministérios: Finanças e do Plano; Comércio e Turismo; Indústria e Energia; Negócios Estrangeiros; Agricultura e Pescas; c) Seis representantes dos trabalhadores da empresa; d) Um representante das administrações portuárias; e) Um representante da Administração Pública do sector dos transportes marítimos.

2 - Os membros do conselho geral serão designados pelo período de dois anos, renováveis: a) Os referidos nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 1, por despacho do respectivo Ministro ou Secretário de Estado competente; b) Os referidos na alínea c) do n.º 1, pelos competentes órgãos dos trabalhadores da empresa.

3 - Às reuniões do concelho geral devem assistir um ou mais membros do conselho de gerência e a comissão de fiscalização, sem direito de voto.

Artigo 5.º (Substituições) 1 - Os membros do concelho geral poderão, livremente e a todo o tempo, ser substituídos pela entidade competente para a sua designação.

2 - Os membros cujo mandato terminar antes de decorrido o período por que foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos.

3 - Em caso de impossibilidade temporária, física ou legal, para o exercício das respectivas funções, os membros podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.

4 - Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição temporária, o substituto é designado pela mesma forma que tiver sido designado o substituído e cessa funções no termo do período para que este tiver sido eleito ou nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, regressar antes daquele termo do exercício de funções.

Artigo 6.º (Competência) 1 - Compete ao conselho geral: a) Apreciar e votar os planos plurianuais de actividade e financeiros; b) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, o plano anual de actividade e orçamento relativos ao ano seguinte; c) Apreciar e votar, até 15 de Maio de cada ano, o relatório, o balanço, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados respeitantes ao ano anterior, bem como o respectivo parecer da comissão de fiscalização; d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a empresa, podendo emitir os pareceres ou recomendações que considerar convenientes; e) Eleger o vice-presidente e o secretário do conselho geral.

2 - O conselho geral poderá solicitar ao conselho de gerência ou à comissão de fiscalização os elementos de informação necessários para o desempenho das suas funções.

Artigo 7.º (Reuniões) 1 - O conselho geral será convocado pelo seu presidente ou por quem o substitua e...

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