Decreto-Lei n.º 67/80, de 09 de Abril de 1980

Decreto-Lei n.º 67/80 de 9 de Abril A utilização de duas formas diferentes de pagamento das quotizações para o Fundo de Desemprego, consoante o montante a pagar seja inferior ou superior a 500$00, não só não revelou vantagens apreciáveis, como também vem constituindo factor de perturbação no tratamento informático dos pagamentos efectuados.

O presente diploma visa unificar a forma de pagamento - agora somente e dinheiro -, concorrendo-se desta sorte para a simplificação do cumprimento dos deveres legalmente impostos aos contribuintes e obtendo-se ainda quer uma economia dos custos administrativos, quer do dispêndio de tempo por parte das entidades pagadoras dasquotizações.

Aproveita-se a oportunidade para consagrar na sede própria as alterações que aos montantes das multas previstas no Decreto-Lei n.º 45080 haviam sido introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 667/76 e 296/77.

Igualmente se promove a introdução do sistema de arredondamento das quotizações por excesso, quando a fracção for igual ou superior a $50, e por defeito, quando inferior a esta quantia.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, passam a ter a seguinte redacção: Art. 6.º ...

§ único. As entidades responsáveis pela liquidação e cobrança das quotizações que não tenham efectuado o pagamento para o Fundo de Desemprego das importâncias das quotizações obrigatoriamente impostas nos termos do presente decreto-lei ou que tenham pago importância inferior à efectivamente devida incorrerão numa multa igual a duas vezes o valor das quotizações em dívida, mas nunca inferior a 400$00, multa que será elevada ao dobro em caso de reincidência.

Art. 7.º A liquidação e cobrança das quotizações para o Fundo de Desemprego devem ser efectuadas mensalmente e o seu pagamento será, também, feito mensalmente em dinheiro, mediante guia do modelo único, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 612/76.

§ 1.º As guias de pagamento serão processadas em triplicado pelas respectivas entidades responsáveis, ficando um dos exemplares na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro onde se efectuar o pagamento e outro na competente repartição de finanças, sendo o terceiro devolvido aos interessados.

§ 2.º Com exclusão das empresas concessionárias de serviço público, que poderão efectuar o pagamento...

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