Decreto-Lei n.º 40-A/80, de 14 de Março de 1980

Decreto-Lei n.º 40-A/80 de 14 de Março Considerando que, nos termos da parte II da Resolução n.º 303/79, da Assembleia da República, publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 241, de 18 de Outubro de 1979, ficou o Governo autorizado a praticar todos os actos necessários à adesão de Portugal ao Banco Interamericano de Desenvolvimento; Considerando que se torna indispensável dispor de um instrumento legal que regule o cumprimento dos requisitos inerentes à adesão, que constam da Resolução AG-9/79, de 5 de Setembro de 1979, da assembleia de governadores daquele Banco, pela qual foi Portugal admitido como país membro: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É o Governo autorizado a participar no Banco Interamericano de Desenvolvimento, mediante a subscrição de 414 acções do valor nominal de 10000 dólares dos Estados Unidos da América, de peso e toque em vigor em 1 de Janeiro de 1959, e a contribuir para o Fundo de Operações Especiais com uma quota equivalente a 4994262 dólares correntes dos Estados Unidos da América.

Art. 2.º Caberá ao Ministro das Finanças e do Plano representar o Governo perante o Banco Interamericano de Desenvolvimento, nomeadamente no que se refere ao depósito dos instrumentos de adesão ao Banco.

Art. 3.º O Ministério das Finanças e do Plano será, de harmonia com a secção 3 do artigo XIV do Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, a entidade oficial designada para assegurar a ligação com o Banco.

Art. 4.º O Banco de Portugal será, de harmonia com a secção 4 do artigo XIV do Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, o depositário dos haveres em escudos desta instituição internacional.

Art. 5.º O governador e o governador substituto por parte de Portugal no Banco Interamericano de Desenvolvimento serão nomeados pelo Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 6.º Em...

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