Decreto-Lei n.º 40/80, de 14 de Março de 1980

Decreto-Lei n.º 40/80 de 14 de Março O turismo conta-se entre as actividades económicas mais susceptíveis de darem uma contribuição decisiva, a curto e médio prazos, para a recuperação da economia portuguesa.

A possibilidade de criar uma apreciável dinâmica de novos investimentos no sector é real, mas requer, entre outros condicionalismos favoráveis, a criação de novas perspectivas no domínio do financiamento de projectos válidos. Importa, em particular, aumentar substancialmente a capacidade de financiamento disponível para tais projectos e implementar esquemas de trabalho verdadeiramente flexíveis e operantes.

O Fundo de Turismo encontra-se abrangido por esta vontade política de renovação e desenvolvimento de actividades. Como primeiro passo a dar na via da indispensável reforma das suas estruturas, cria-se agora a figura do presidente da sua comissão administrativa, com autonomia completa relativamente aos titulares de outros serviços da Secretaria de Estado do Turismo.

Assim: O Governo...

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