Decreto-Lei n.º 31/80, de 06 de Março de 1980

Decreto-Lei n.º 31/80 de 6 de Março A Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, permite, no n.º 1 do seu artigo 39.º, que o Governo fixe, por decreto-lei, formas especiais de indemnização e de mobilização de títulos representativos do direito à indemnização quando os seus titulares fossem pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade estrangeira à data da nacionalização.

A morosidade com que tem decorrido o processo das indemnizações tem provocado desajustamentos entre as legítimas expectativas e as resoluções concretas dos problemas decorrentes da falta de reparação dos prejuízos sofridos.

Esta circunstância aconselha a que, nos casos em que os beneficiários sejam cidadãos ou empresas estrangeiros, se estabeleça um regime particular, fora do contexto geral, que atenda à sua especificidade própria.

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O pagamento das indemnizações devidas pela nacionalização ou expropriação de bens ou direitos a que se refere a Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, quando os respectivos titulares na data da nacionalização ou expropriação fossem pessoas singulares e colectivas de nacionalidade estrangeira efectuar-se-á através da entrega de títulos do Tesouro, emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 213/79, de 14 de Julho.

Art. 2.º Quando os ex-titulares de bens ou direitos nacionalizados ou expropriados sejam pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade estrangeira e aqueles bens ou direitos tenham sido adquiridos com capitais legalmente importados ou resultado do reinvestimento dos rendimentos por estes gerados, devidamente autorizado pelo Banco de Portugal antes da data da...

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