Decreto-Lei n.º 347/79, de 29 de Agosto de 1979

Decreto-Lei n.º 347/79 de 29 de Agosto 1. O presente diploma define a natureza, competência, estrutura interna e funcionamento do Departamento de Planeamento da Segurança Social, em conformidade com o previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, em conformidade ainda com a Lei n.º 31/77, de 23 de Maio.

  1. A Constituição da República, ao fixar os objectivos, a força jurídica, a estrutura e as bases fundamentais da elaboração e execução do Plano, consagra-o como instrumento fundamental de orientação, coordenação e disciplina da organização económica e social do País.

    Ao mesmo tempo, o desenvolvimento harmonioso dos sectores e regiões, a eficiente utilização das forças produtivas, a justa repartição individual e regional do produto nacional, a coordenação da política económica com a política social, educacional e cultural e a melhoria da qualidade de vida do povo português devem ser garantidos no quadro do mesmo Plano. Ora, é no funcionamento desse sistema de planeamento global que o sector da segurança social - em ajustada articulação de esforços com os departamentos responsáveis por outras políticas sectoriais - terá de desempenhar função de relevo.

    E porque se considera inequívoca a especificidade dos fins a prosseguir pelo sistema de segurança social é que, a coberto do previsto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, se justifica o exercício da função contínua do seu planeamento e da sua programação.

    Importa, pois, implantar a título definitivo este órgão que tem vindo a desempenhar, por forma não institucionalizada, importante actividade na definição de estratégias do sistema e na formulação das consequentes medidas de política.

  2. O presente diploma, ao mesmo tempo que, pela ligação do Departamento com toda a orgânica do planeamento nacional, contribui para a necessária articulação dos objectivos sectoriais de segurança social com os de outros sectores, cria as condições para o funcionamento do sistema de planeamento do sector que abrange a actividade de núcleos de planeamento descentralizados e coordenados pelo mesmo Departamento.

  3. O articulado sobre pessoal reflecte os efeitos da pluralidade de estatutos do pessoal que, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social, vem exercendo funções de planeamento. Também neste particular houve a preocupação de máximo aproveitamento de soluções acolhidas por legislação já publicada, designadamente as que se contêm no Decreto-Lei n.º 23/79, de 14 de Fevereiro, tendo em vista a progressiva integração do pessoal das instituições de previdência no funcionalismo público.

    Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competências Artigo 1.º - 1 - O Departamento de Planeamento da Segurança Social, adiante designado abreviadamente por 'Departamento', é um órgão de estudo, coordenação e apoio técnico no domínio da formulação da política e do planeamento da segurança social que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei n.º 55/78, de 27 de Julho, funciona na dependência do Ministro dos Assuntos Sociais.

    2 - O Departamento será apoiado por núcleos de planeamento a constituir nos órgãos da estrutura regional da segurança social e, quando as circunstâncias o justifiquem, nas direcções-gerais ou serviços equiparados da estrutura orgânica central.

    Art. 2.º - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, o Departamento, no exercício das suas atribuições, actua especificamente nas áreas seguintes: a) Planeamento; b) Coordenação e avaliação de programas.

    2 - São ainda áreas de actuação do Departamento as correspondentes: a) Realização de estudos; b) Prestação de apoio técnico.

    Art. 3.º Para o desempenho das suas atribuições, compete ao Departamento: 1) Em matéria de planeamento no sector da segurança social, e de acordo com o processo definido pela respectiva orgânica central: a) Preparar e propor, em conformidade com os objectivos do Plano nacional, as orientações gerais sobre a estratégia de desenvolvimento do sistema de segurança social e propor as consequentes medidas de política; b) Promover e coordenar a elaboração dos diagnósticos julgados necessários ao fundamento dos planos de desenvolvimento, designadamente pela definição dos métodos e determinação dos indicadores sociais e da informação estatística a utilizar nessasanálises; c) Estabelecer e difundir as directivas que permitam a coerência e a compatibilização de propostas parcelares formuladas nos diferentes níveis de actuação, tendo em vista a preparação dos planos gerais; d) Coordenar a preparação e elaborar os planos de curto, médio e longo prazos; e) Colaborar com o órgão central e com os órgãos sectoriais e regionais de planeamento na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento; f) Cooperar com o Gabinete de Estudos e Planeamento da Secretaria de Estado da Saúde na definição de linhas comuns de actuação no planeamento e programação das actividades do Ministério dos Assuntos Sociais; 2) Em matéria de coordenação e avaliação de programas: a) Definir e propor as orientações a que deverá obedecer a apresentação de programas e projectos de investimento e os critérios para a sua avaliação; b) Coordenar a elaboração dos programas de actividade dos órgãos e serviços do...

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