Decreto-Lei n.º 341/79, de 27 de Agosto de 1979

Decreto-Lei n.º 341/79 de 27 de Agosto As implicações decorrentes do Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro, nas disponibilidades de terrenos para construção vieram a revelar-se negativas, devido à retracção do crédito hipotecário para obras de urbanização, produzindo uma escassez da oferta e a consequente subida de preços dos lotes disponíveis. Daí a publicação do Decreto-Lei n.º 467/76, de 11 de Junho, em cujo artigo 2.º se fixou o prazo limite para o exercício da faculdade de suspensão da validade de licenças de loteamento.

Decorridos cerca de quatro anos sobre a data do primeiro diploma, pode considerar-se esgotado o prazo necessário para a reformulação dos critérios que deveriam presidir à decisão a tomar sobre os loteamentos atingidos pela suspensão determinada ao abrigo dos diplomas referidos anteriormente.

A crescente falta de habitações no mercado e a continuada crise económica do sector da construção civil aconselham, portanto, a que se reveja o regime do Decreto-Lei n.º 511/75 e diplomas subsequentes, evitando-se assim, concomitantemente, que o Estado venha a ter quaisquer responsabilidades sobre possíveis prejuízos motivados por um desnecessário alongamento do prazo.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Caducam em 1 de Outubro de 1979 todos os despachos exarados nos termos do artigo 2.º...

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