Decreto-Lei n.º 511/75, de 20 de Setembro de 1975

Decreto-Lei n.º 511/75 de 20 de Setembro 1. A inexistência de planeamento quer a nível nacional, quer a nível regional, de um adequado ordenamento do território, com vista ao desenvolvimento harmónico e coordenado de várias regiões, e a circunstância de os promotores terem tido, praticamente, a possibilidade de comandarem, em larga medida, a gestão urbanística, orientando a expansão da urbanização para as áreas que lhes proporcionavam maiores lucros, permitiram a concessão de licenças de loteamentos em localizações e condições manifestamente prejudiciais para o desenvolvimento equilibrado das zonas em que se integram e, numa perspectiva mais ampla, para o harmónico desenvolvimento do território.

Desse facto resultaram já inconvenientes muito graves para a colectividade, como, por simples exemplos, as carências e insuficiências que essas inadequadas localizações projectam nos sistemas viários e de transportes públicos e nos vários equipamentos sociaisindispensáveis.

Muitas das localizações desses loteamentos afectam gravemente a potencialidade produtiva do País em alimentos frescos na proximidade dos maiores centros consumidores e comprometem a possibilidade de implantação de espaços verdes de manutenção viável que permitam, ainda, a solução dos problemas bio-físicos próprios das áreas urbanizadas.

Por outro lado, a construção em terrenos de aptidão agrícola excepcional exige, muitas vezes, fundações de custo muito elevado que comprometem o possível objectivo social do empreendimento.

A execução de loteamentos já licenciados ou em vias de licenciamento poderá agravar intensamente tais inconvenientes, avolumando as assimetrias já existentes no desenvolvimento regional e impondo, no futuro, investimentos públicos e outros custos sociais muito elevados, para a correcção ou até a simples atenuação dos prejuízos e dificuldades que tais loteamentos determinam.

Daí, a manifesta conveniência de dotar a Administração de instrumentos legais que permitam evitar a consolidação e o desenvolvimento de situações tão prejudiciais para a colectividade, obstando à execução dos loteamentos que se mostrem nocivos, embora já licenciados.

  1. Não existindo impossibilidade de ordem constitucional, tem-se por legítimo actuar naquelesentido.

    Pensa-se, contudo, que as providências a adoptar devem ter a maleabilidade suficiente para permitir atender à diversidade de condicionalismos existentes.

    Difere-se para ulterior diploma a solução dos problemas relativos às indemnizações que sejam de atribuir pela extinção ou modificação dos direitos resultantes das licençasconcedidas.

    E isto porque tal questão tem de ser ponderada com cautela, de modo a limitar as indemnizações aos prejuízos ou danos que se considere socialmente justo ressarcir.

    Nestas condições, julgou-se preferível relegar a matéria das questões relativas àquelas indemnizações para a...

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