Decreto-Lei n.º 337/79, de 24 de Agosto de 1979

Decreto-Lei n.º 337/79 de 24 de Agosto A aplicação do preceituado no n.º 11 do artigo 58.º do Código da Estrada tem frequentemente suscitado dificuldades, nomeadamente nos casos em que o veículo, propriedade de um particular ou de firmas comerciais ou industriais, serve como instrumento de trabalho a vários condutores. Ora o não cumprimento do dever imposto ao proprietário pela mencionada disposição legal pode ameaçar seriamente as condições de trabalho dos referidos condutores.

Acresce que o n.º 11 do artigo 58.º não prevê - e, consequentemente, não pune - o incumprimento do citado dever pelos detentores dos veículos (exceptuando-se a detenção abusiva), o que tem constituído grave lacuna.

Pretende-se, pois, com as alterações ora introduzidas ao Código da Estrada assegurar a actividade fiscalizadora na deteccção, prevenção e repressão do ilícito rodoviário, de acordo com as directrizes vigentes na ordem jurídica nacional.

Quanto aos restantes preceitos, não são mais do que a formalização legalmente exigível à boa execução das normas estradais e correspondente organização interna dos serviços competentes.

Usando da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governodecreta: Artigo 1.º Os n.os 11 e 12 do artigo 58.º, o artigo 62.º, n.º 1, e o n.º 2 do artigo 66.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 58.º Disposições gerais ................................................................................

11 - Quando o autuante não puder identificar o condutor, deve ser notificado o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade ou usufrutuário do veículo para, no prazo de vinte dias, proceder a essa identificação.

O proprietário, o adquirente com reserva de propriedade ou usufrutuário é obrigado a proceder à identificação do condutor ou detentor, salvo se provar utilização abusiva do veículo.

O detentor é obrigado, nos mesmos termos, a proceder à identificação do condutor.

A falta do cumprimento do dever atrás referido é punida com multa igual ao dobro do limito máximo da aplicável à infracção praticada pelo condutor, salvo quando à infracção corresponda inibição de conduzir, caso em que o...

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