Decreto-Lei n.º 298/79, de 17 de Agosto de 1979

Decreto-Lei n.º 298/79 de 17 de Agosto A generalidade dos países europeus não conhece normas legais específicas sobre segurança bancária. Esta segurança integra-se na segurança pública em geral e, por isso, sujeita aos mesmos dispositivos legais. Além disso, em face do agravamento dos riscos resultantes da existência e funcionamento das instituições de crédito, por causa dos vultosos valores que estão à sua guarda, considera-se que elas próprias devem criar condições de funcionamento e apetrechar-se dos mecanismos necessários para prevenir os assaltos ou, pelo menos, reduzir os seus efeitos, e, numa segunda fase, permitir a actuação eficaz das forças de polícia.

Todavia, em face das enormes proporções, com perda de vidas e bens, que este tipo de criminalidade tem atingido no nosso país, o Governo considera que, sem se afastar daqueles princípios, não pode demitir-se das suas funções de defesa da legalidade.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Princípio geral) A segurança específica das instituições de crédito é da responsabilidade das próprias instituições.

ARTIGO 2.º (Noção) Entende-se por segurança das instituições de crédito a protecção dos meios e valores afectos ou à guarda das mesmas, bem como a defesa dos seus trabalhadores enquanto no exercício das suas funções, assim como das instalações daquelas instituições.

ARTIGO 3.º (Âmbito de aplicação) 1 - Todas as instituições de crédito ficam sujeitas ao regime de segurança criado pelo presente diploma e seu regulamento relativamente a todos os locais onde tenham instalados os respectivos serviços.

2 - Ficam igualmente vinculados ao indicado regime os meios afectos ao transporte de fundos e valores das instituições de crédito.

ARTIGO 4.º (Princípios gerais sobre segurança) A segurança das instituições de crédito é garantida, designadamente, pelos seguintes meios e medidas: a) Existência de cofres ou casas-fortes com protecção físico-mecânica e electrónica; b) Contrôle de acessos aos locais onde se guardem ou manuseiem valores; c) Instalação de dispositivos de alarme electrónicos; d) Instalação de meios de protecção adequados à segurança e defesa dos trabalhadores, das instalações e dos meios e valores afectos ou à guarda das instituições de crédito; e) Instalação e contrôle de meios de identificação e de detecção de pessoas e armas; f) Programação, protecção e vigilância dos meios de transporte de fundos e...

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