Decreto-Lei n.º 275/79, de 06 de Agosto de 1979

Decreto-Lei n.º 275/79 de 6 de Agosto Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo 20.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho, alteram-se as disposições do artigo 29.º do Código do Imposto Complementar e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 45399, de 30 de Novembro de 1963.

Alteram-se ainda outras disposições do mesmo Código, umas como consequência da alteração do artigo 29.º já referida e outras com vista a simples ajustamentos que a prática dos serviços aconselha.

Aditam-se também dois artigos ao Código, criando um uma nova norma de fiscalização e outro instituindo a penalidade para a falta da observância dessa norma, tudo com vista ao combate à fraude resultante da falta de apresentação da respectiva declaração de rendimentos.

Atendendo, no entanto, a que não é possível, nesta altura, a alteração e impressão do novo recibo de apresentação da declaração dos rendimentos do ano de 1978 sem uma prorrogação maior do que a que é referida no período seguinte, prorrogação que comprometeria a liquidação do imposto a tempo de poder ser pago este ano, tal norma só terá aplicação a partir de 1980 relativamente à declaração dos rendimentos de 1979.

Em virtude do atraso na aprovação da Lei do Orçamento Geral do Estado para o ano em curso, houve necessidade de estabelecer novos prazos para a apresentação da declaração de rendimentos do ano de 1978 por parte das pessoas singulares e, bem assim, para as operações de liquidação do imposto e para a sua cobrança.

À semelhança dos anos anteriores, faculta-se também a autoliquidação do imposto referente aos rendimentos daquele ano.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 11.º, 25.º-B, 29.º e 30.º do Código do Imposto Complementar passam a ter a seguinte redacção: Art. 11.º ..................................................................

  1. Tratando-se de contribuintes com residência no território do continente e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira: a) 70000$00, sendo solteiros, viúvos, divorcia-se dos ou separados judicialmente de pessoas e bens; b) 110000$00, sendo casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

  2. Tratando-se de contribuintes com residência fora daquele território - 50000$00.

................................................................................

Art. 25.º-B ..............................................................

§ único. As relações referidas neste artigo poderão, mediante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT